LEI Nº 4.165, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1994
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º As
multas em decorrência da inobservância às disposições da legislação tributária
do Município se classificam em moratórias e por infração.
§
1º As multas serão
cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de
obrigações principais e acessórias.
§
2º Apurando-se na
mesma ação fiscal o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória, pelo
mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave.
Artigo 2º A multa
moratória, no caso de pagamento espontâneo do crédito tributário, após o prazo
regulamentar, será aplicada nos seguintes percentuais: (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
I - De 10% (dez por
cento), em caso de pagamento integral. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
II - De 30% (trinta
por cento), em caso de parcelamento. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
Artigo 3º Os
tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na
legislação tributária, serão acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a
contar da ocorrência do fato gerador. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
Parágrafo único - Em se
tratando de IPTU, taxas e ISSQN-FIXO, os juros somente
serão incorporados ao principal no ato da inscrição em dívida ativa. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
Artigo
4º As multas por
infração são classificadas em dois grupos:
I - Do
primeiro grupo, quando calculadas com base na Unidade Fiscal do Município de
Vitória – UFMV.
II - Do
segundo grupo, quando calculadas com base no valor do imposto.
Artigo
5º As multas por
infração, do primeiro grupo, serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento:
I - 1
(uma) UFMV por documento, aos que extraviarem qualquer documento fiscal.
II - 2
(duas) UFMV, aos que:
a)
deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição cadastral e
respectivas atualizações;
b)
deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da atividade ou ramo
de atividade;
c)
deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados, ou o
fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
d)
outras infrações não capituladas.
III - 8
(oito) UFMV, aos que:
a) não
possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente
escriturados ou autenticados;
b)
emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não observarem a
sua ordem numérica ou cronológica.
c) deixara de renovar
o reconhecimento do enquadramento como sociedade uniprofissional,
no prazo previsto nesta lei.
(Incluído
pela Lei nº 4452/1997)
IV - 20
(vinte) UFMV aos que:
a)
recusarem a exibição de documentos fiscais, embaraçarem a ação do fisco ou
sonegarem documentos necessários à apuração do imposto devido;
b)
obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-lo.
V - 30
(trinta) UFMV, aos que:
a) obrigados, deixarem de emitir os
documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou fizerem em importância
diversa do valor dos serviços. (Redação
dada pela Lei nº 4452/1997)
VI - 50
(cinqüenta) UFMV, aos que:
a)
imprimirem, para si ou para terceiros, notas fiscais de serviços sem a
correspondente autorização para impressão ou em desacordo com esta;
b)
usarem, ou tiverem em seu poder, para proveito próprio ou de terceiros,
documentos fiscais sem a competente autorização para impressão.
VII - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) aos que deixarem de atender ao disposto
no parágrafo único do Art.
49 da Lei 6.075, de 29 de dezembro de 2003. (Dispositivo incluído pela Lei n°
9.722/2021)
Artigo 6º As multas por infração, do segundo grupo, serão aplicadas
quando se tratar de lançamento de ofício, por meio de auto de infração, ou
antes, de sua lavratura, obedecido o seguinte escalonamento:
(Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
I - De 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento integral do débito,
após iniciada a ação fiscal e antes da lavratura de auto de infração, até 10
(dez) dias contados da ciência. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
II - De 30% (trinta
por cento) do valor do imposto, no caso de pagamento através de parcelamento do
débito, antes da lavratura de auto de infração, até 10 (dez) dias contados da
ciência. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
III - De 50%
(cinqüenta por cento) do valor do imposto no caso de falta de seu pagamento,
quando o lançamento se der por auto de infração. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
IV - De 150% (cento e
cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando do não recolhimento do imposto
retido na fonte ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento do tributo. (Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
Parágrafo único - Todo
recolhimento a se efetuar após iniciada a ação fiscal ou, espontaneamente, após
o prazo de pagamento, deverá ser autorizada pela Divisão de Fiscalização do
Departamento de Receita.
(Revogado
pela Lei nº 4452/1997)
Artigo
7º Considera-se
específica, a reincidência de infração a um mesmo dispositivo de lei e,
genérica, a reincidência de infração a qualquer outra disposição legal, no
prazo de dois anos, quando:
a) da
não interposição de impugnação no prazo legal;
b) do
reconhecimento tácito, pelo pagamento total ou parcial do tributo devido;
c) da
decisão administrativa definitiva, contados da data da sua ciência pelo
contribuinte.
I - Nas
reincidências específicas as multas serão aplicadas com 20% (vinte por cento)
de acréscimo.
II - Nas
reincidências genéricas as multas serão aplicadas com 10% (dez por cento) de
acréscimo.
Artigo
8º São competentes para aplicar as
multas:
I - A
autoridade fiscal que apurar a irregularidade, através de TERMO DE FISCALIZAÇÃO
ou AUTO DE INFRAÇÃO.
II - O
Diretor do Departamento de Receita Municipal, através de decisão em processo
originado pelo contribuinte ou pelo órgão que administra o tributo.
Artigo
9º - O caput
do art. 15, da Lei 3.571/89, modificado pela lei
3.996/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
I -
Forma, dimensão e utilidade.
II –
Localização.
III -
Estado de conservação.
IV -
Valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
V -
Custo unitário de construção.
VI -
Valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo único - Nos casos em que ocorra
discordância entre os elementos constantes do cadastro imobiliário e os
declarados pelo contribuinte ou preposto, poderá o Executivo determinar
sindicância para a atualização dos elementos básicos necessários à apuração da
base de cálculo do imposto.”
Artigo
10 Em todo local
onde se processa à prestação de serviços, deverão ser
afixados, em lugar visível e de fácil leitura, o teor dos arts. 5º e 6º desta
lei, além de cartazes informativos elaborados pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
§
1º A pessoa física
ou jurídica que descumprir o disposto neste artigo ficará sujeita à multa
definida no art. 5º, II, a ser aplicada pelos órgãos de proteção ao direito do
consumidor, vinculados à Secretaria Municipal de Cidadania.
§ 2º Apurando-se o não cumprimento de mais de uma obrigação acessória no mesmo procedimento fiscal, pelo mesmo infrator, impor-se-á, somente, a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 4452/1997)
Artigo 11 Ficam
remidos os débitos inscritos em dívida ativa, cujos valores sejam inferiores a
1,00 (uma UFMV), por contribuinte.
Artigo
12 Esta Lei entra
em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Artigo 13 Revogam-se
as disposições em contrário, em especial e integralmente, a Lei 3.699, de
22.11.90.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de dezembro de 1994.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Vitória.