REVOGADO
PELA LEI Nº 6163/2004
LEI Nº 4.292, DE 29
DE DEZEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A
REVOGAÇÃO DA LEI Nº 2006, DE 26 DE JULHO DE 1971 E FAZ CESSAR AS CONTRIBUIÇÕES PARA
O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de Vitória, suas Autarquias e Empresas
Públicas, deixarão de contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de
dezembro de 1970, modificada pelo art. 239 e §§, da Constituição Federal,
regulada na Lei nº 7.859, de 25 de outubro de 1989.
Artigo 2º É assegurado o recebimento de abono anual, no valor de 1
(um) salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos servidores que
perceberem dos órgãos mencionados no artigo anterior até 2 (dois) salários
mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado, e que tenham
exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base.
§ 1º O abono anual será pago com recursos dos orçamentos dos
órgãos referidos no artigo anterior, alocados no elemento de despesa 3.2.5.9.00
– Outras Transferências a Pessoas.
§ 2º O Secretário da Fazenda expedirá as instruções
necessárias à execução desta Lei, relacionadas com:
I – Aprovação do cronograma de pagamento e de
desembolso;
II – Os procedimentos para operacionalização e controle
de abono.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de
1996.
Artigo 4º Revogam-se a Lei nº
2006, de 26 de julho de 1971 e demais disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 1995.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.