REVOGADO PELA LEI Nº 4292/1995
LEI
Nº 2.006, DE 26 DE JULHO DE 1971
O PREFEITO
Municipal de Vitória: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de
Vitória contribuirá para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
PÚBLICO (PASEP), na forma da Lei Complementar nº8 de 03 de dezembro de 1970 e
sua regulamentação (Resolução 183 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de
abril de 1971).
Artigo 2º Nos termos da
legislação a que se refere o artigo anterior, participarão
dos benefícios nela previstos os servidores em atividade do Município, tanto os
do Poder Executivo, como os do Legislativo.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Artigo 1º O Município de Vitória contribuirá para o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor público, nos termos da Lei Complementar nº8,
da União, de 3 de Dezembro de 1970 e Resolução nº183
do Conselho Monetário Nacional, de 27 de Abril de 1971, com as seguintes
parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias,
efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades
da Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971 até 31 de Dezembro de
1971; 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1972 e 2% (dois por cento) no
ano de 1973 e subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do
Governo da União, através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de
1º de Julho de 1971. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as
transferências de que se trata este artigo, mais de uma contribuição. (Redação
dada pela Lei nº 2056/1971)
Artigo 2º Beneficiar-se-ão das vantagens
do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na forma e condições
previstas na Lei Complementar nº8, da União, apenas os servidores em atividade,
do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são extensivos aos servidores
da Câmara Municipal, em atividade. (Redação dada pela Lei
nº 2056/1971)
Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito
especial de 139.560,96 (cento e
trinta e nove mil quinhentos e sessenta cruzeiros e noventa e oito centavos),
para pagamento das despesas neste exercício, necessárias ao cumprimento desta
lei, cujos recursos advirão do provável excesso de arrecadação, apurado em
Índice Técnico. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação
dada pela Lei nº 2056/1971)
Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei nº 2056/1971)
Prefeitura Municipal
de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de Julho de 1971.
CHRISÓGONO
TEIXEIRA DA CRUZ
PREFEITO
MUNICIPAL
Selada e publicada
no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do
Estado do Espírito Santo, em 26 de Julho de 1971.
LUIZ CARLOS PEIXOTO
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.