REVOGADO PELA LEI Nº 4292/1995

 

LEI Nº 2.006, DE 26 DE JULHO DE 1971

 

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O PREFEITO Municipal de Vitória: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Município de Vitória contribuirá para o PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP), na forma da Lei Complementar nº8 de 03 de dezembro de 1970 e sua regulamentação (Resolução 183 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de abril de 1971).

 

Artigo 2º Nos termos da legislação a que se refere o artigo anterior, participarão dos benefícios nela previstos os servidores em atividade do Município, tanto os do Poder Executivo, como os do Legislativo.

 

Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 1º O Município de Vitória contribuirá para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor público, nos termos da Lei Complementar nº8, da União, de 3 de Dezembro de 1970 e Resolução nº183 do Conselho Monetário Nacional, de 27 de Abril de 1971, com as seguintes parcelas, que serão mensalmente recolhidas ao Banco do Brasil S/A. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de Julho de 1971 até 31 de Dezembro de 1971; 1,5% (um e meio por cento) no exercício de 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União, através do Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1º de Julho de 1971. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Parágrafo único – Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que se trata este artigo, mais de uma contribuição. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Artigo 2º Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na forma e condições previstas na Lei Complementar nº8, da União, apenas os servidores em atividade, do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Parágrafo único – Os benefícios desta Lei são extensivos aos servidores da Câmara Municipal, em atividade. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Artigo 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de       139.560,96 (cento e trinta e nove mil quinhentos e sessenta cruzeiros e noventa e oito centavos), para pagamento das despesas neste exercício, necessárias ao cumprimento desta lei, cujos recursos advirão do provável excesso de arrecadação, apurado em Índice Técnico. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Artigo 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2056/1971)

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de Julho de 1971.

 

CHRISÓGONO TEIXEIRA DA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 26 de Julho de 1971.

 

LUIZ CARLOS PEIXOTO

DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.