REVOGADO PELA LEI Nº 5983/2003

 

LEI Nº 4.293, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1995

 

DISPÕE SOBRE A DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Administração do Poder Público Municipal compreende:

 

I – A Administração Direta, constituída dos serviços integrados na estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, da Procuradoria Jurídica, das Secretarias e da Auditoria Geral;

 

II – A Administração Indireta, constituída das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Autarquias;

 

III – A Administração Fundacional, quando realizada por fundação instituída ou mantida pelo Município.

 

Artigo 2º A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios elencados no § 5º, do art. 31, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e mais o seguinte:

 

I – Desconcentração;

 

II – Planejamento;

 

III – Coordenação;

 

IV – Delegação de competência;

 

V – Controle;

 

VI – Prestação de contas.

 

Artigo 3º Fica estabelecida a desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Vitória, com atribuição de competência às Unidades Orçamentárias para produção de atos e distribuição de decisões e execuções administrativas.

 

§ 1º O Chefe do Poder Executivo exercerá a gestão dos negócios municipais, constituídos e instrumentalizados nas ações de natureza política, que são criadas, mantidas e desenvolvidas dentro de cada uma das funções de governo.

 

§ 2º As ações de produzir atos, distribuir decisões e execuções administrativas, induzem às de autorizar despesas, assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres, emitir e assinar empenho, promover a liquidação das despesas, emitir e assinar ordem de pagamento e autorizar suprimento.

 

§ 3º Enquanto as Unidades Orçamentárias não dispuserem de estrutura técnica contábil própria, os procedimentos relativos à emissão de empenho de empenho e ordem de pagamento, assim como a elaboração das prestações de contas mencionadas nos incisos I e II do art. 8º desta Lei serão executados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 4º Na estrutura do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesas:

 

I – O Prefeito Municipal;

 

II – O Procurador Geral;

 

III – Os Secretários Municipais;

 

IV – O Auditor Geral;

 

V – O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito;

 

VI – O Secretário-Chefe da Coordenadoria do Governo, e

 

VII – O Secretário-Chefe da Coordenadoria de Comunicação.

 

Artigo 4º É facultada a delegação de competência, sem exclusão, porém, da responsabilidade dos ordenadores de despesas pela prática dos atos pertinentes às suas atribuições.

 

Artigo 5º A ação do Governo Municipal obedecerá ao planejamento, que visa promover e assegurar o desenvolvimento econômico e social do Município, na esteira dos postulados contidos no art. 151 da Lei Orgânica do Município de Vitória, e dos seguintes instrumentos básicos da política desenvolvimentista:

 

I – Plano Diretor;

 

II – Plano de Governo;

 

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV – Orçamento Plurianual.

 

Artigo 6º Em todos os níveis da Administração, e de modo especial no caso de execução de planos e programas, será exercida a coordenação, com a realização de reuniões, para que os trabalhos se desenvolvam de forma integrada, objetivando a plena satisfação da coletividade.

 

Artigo 7º Todos os Chefes das Unidades Orçamentárias serão responsáveis pelo controle interno a que alude o art. 99 da Lei Orgânica do Município de Vitória, nas suas respectivas áreas de atuação, no que pertine ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição.

 

Artigo 8º Com fulcro na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais, a Secretaria Municipal de Fazenda fixará as cotas e prazos de utilização dos recursos pelas Unidades Orçamentárias.

 

§ 1º Dos recursos utilizados pelos ordenadores de despesas, haverá prestação de contas aos órgãos de controle externo, nos prazos seguintes:

 

I – As prestações de contas mensais (Balancete da Receita e da Despesa) serão remetidas ao Tribunal de Contas e, concomitantemente, à Câmara Municipal, até o último dia do mês subseqüente;

 

II – As prestações de contas do exercício encerrado serão remetidas ao Tribunal de Contas, para julgamento, até o dia 31 de março do ano seguinte, e serão acompanhadas de relatório anual da gestão de cada Unidade Orçamentária;

 

III – A prestação de contas do Prefeito, sobre a gestão governamental do exercício encerrado, será elaborada pela Secretaria Municipal de Fazenda e remetida à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, conforme determinação contida na Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

§ 2º As Unidades Orçamentárias responsáveis pela elaboração das prestações de contas a que se refere este artigo, observarão as normas da Lei Federal nº 4.320/64, as normas internas do Poder Executivo Municipal e as que forem baixadas pelo Tribunal de Contas do Estado, no que couber.

 

Artigo 9º O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, as normas que forem necessárias ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor em 02 de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 1995.

 

PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.