REVOGADO PELA LEI Nº 6811/2006
LEI Nº 4.384, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1996
CRIA O CONSELHO E O
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social
de Vitória – COMASV, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, em atendimento às
disposições da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93.
Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – Definir as prioridades da política da assistência
social;
II – Estabelecer as diretrizes para a elaboração do
Plano Municipal de Assistência Social;
III – Aprovar a política municipal de assistência
social;
IV – Formular estratégias e controle da execução da
política de assistência social;
V – Propor critérios para a programação financeira e
orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, fiscalizando a
movimentação e a aplicação dos recursos;
VI – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência prestados à população por entidades públicas e privadas no
Município de Vitória;
VII – Estabelecer e aprovar critérios para celebração de
contratos ou convênios entre o Poder Público Municipal e entidades privadas que
prestam serviços de assistência social;
VIII – Apreciar previamente os contratos e convênios
mencionados no inciso anterior;
IX – Aprovar critérios de qualidade para aferição
qualitativa dos serviços de assistência social públicos e privados, em âmbito
municipal;
X – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI – Zelar pelo funcionamento efetivo do sistema
descentralizado e participativo de assistência social;
XII – Convocar ordinariamente, a cada 2
(dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, com a atribuição de
avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la
extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria
absoluta dos membros do Conselho;
XIII – Acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos,
destinados à assistência social, avaliando os ganhos sociais e o desempenho dos
programas aprovados e implementados;
XIV – Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor
dos benefícios eventuais, nos termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de
07.12.93;
XV – Aprovar o valor dos benefícios mencionados no
inciso anterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 3º O COMASV será constituído por 12 (doze) Conselheiros
Titulares, e seus respectivos Suplentes, representantes do Governo Municipal e
da Sociedade Civil, a saber:
I – Representantes do Governo Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal de Ação
Social;
b) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Transportes;
d) um representante da Secretaria Municipal de Esportes;
e) um representante da Secretaria Municipal de
Cidadania;
f) um representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II – Representantes da Sociedade Civil:
a) um representante das entidades que prestam
assistência social à infância e juventude, indicado pelo Conselho Municipal de
Direitos da Criança e do Adolescente de Vitória (CONCAV);
b) um representante das entidades que se dedicam aos
portadores de deficiência, física e/ou mental, indicado pelo Conselho Municipal
de Pessoas Portadoras de Deficiência de Vitória (CMPPD);
c) um representante das entidades que se dedicam ao
atendimento assistencial dos idosos;
d) um representante das entidades de prestadores de
serviços, sem fins lucrativos;
e) um representante das entidades que congregam usuários
dos serviços de assistência social;
f) um representante de movimentos populares organizados,
indicado pelo Conselho Popular de Vitória.
§ 1º Os Conselheiros especificados no inciso II do Art. 3º e
seus suplentes deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em
regular funcionamento, há no mínimo dois anos, e serão escolhidos em
Assembléias convocadas especificamente para esse fim.
§ 2º Não se aplicam as disposições do Parágrafo anterior
quando a indicação dos Conselheiros e seus suplentes competir
ao CONCAV, ao CMPPD ou ao Conselho Popular de Vitória.
Artigo 4º Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente
indicados, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Os Conselheiros representantes da sociedade civil
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
Artigo 5º As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas
seguintes disposições:
I – O Conselheiro exercerá função de relevante interesse
público, não remunerada;
II – Cada Conselheiro terá direito a um único voto por
matéria submetida à apreciação do plenário;
III – As decisões do COMASV serão consubstanciadas em
Resoluções.
§ 1º No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o
Conselheiro Titular do COMASV será substituído pelo suplente, automaticamente,
podendo este exercer os mesmos direitos e deveres do Titular.
§ 2º As entidades ou organizações serão informadas das
ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados, a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante correspondência do
Secretário Executivo do COMASV.
Artigo 6º O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por
entidade que:
I – Estiver funcionando de forma irregular;
II – Deixar de exercer suas atividades no Município de
Vitória;
III – Sofrer penalidade administrativa por fato grave;
IV – Desviar ou utilizar indevidamente recursos
financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
V – Deixar de prestar serviços na área de assistência
social, desviando-se de sua finalidade principal.
§ 1º A perda de mandato será deliberada por voto da maioria
dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante provocação dos
integrantes do COMASV, garantindo-se ampla defesa à entidade interessada.
§ 2º A entidade que der causa à cassação do mandato do
Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o COMASV.
§ 3º Sendo cassado o mandato do
Conselheiro Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente,
salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 7º O COMASV elaborará seu Regimento Interno, tendo o
Conselho a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
II – Plenário.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário
Municipal de Ação Social.
§ 2º As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a
cada mês, realizando-se sessões extraordinárias, quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Artigo 8º A Secretaria Municipal de Ação Social, prestará apoio
administrativo necessário ao funcionamento do COMASV por intermédio de uma
Secretaria Executiva, vinculada ao titular daquela Pasta.
Artigo 9º Para melhor desempenho de suas funções, o COMASV poderá
buscar a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização
na área de assistência social.
Parágrafo único – A instituição formadora de recursos humanos para a
assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou
usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do
COMASV, mesmo quando tiverem indicado um de seus Conselheiros.
Artigo
10 Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para
estudo, elaboração e realização de Projetos de interesse do COMASV, por
deliberação do Plenário.
Artigo 11 As sessões do COMASV serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo único – As resoluções do COMASV, os temas tratados pelo
plenário, ou por suas comissões deverão ser amplamente divulgados.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS, para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações
na área de assistência social.
Artigo
13 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS:
I – Recursos provenientes da transferência dos Fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – Dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV – Receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei;
V – As parcelas do produto de arrecadação de outras
receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social receber por força de lei e convênios;
VI – Recursos de convênios firmados com outras
entidades;
VII – Doações em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII – Receitas provenientes da alienação de bens móveis
do Município, no âmbito da assistência social;
IX – Transferências de outros Fundos;
X – Outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência
Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta
especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos
provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.
Artigo 14 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social
terão as seguintes destinações:
I – Financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou órgãos e entidades conveniados;
II – Pagamentos a pessoas jurídicas de direito público
ou privado, por prestação de serviços na execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III – Aquisição de materiais permanentes ou de consumo,
bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de
Assistência Social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV – Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
assistência social realizados pela Administração Municipal;
V – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
social da Administração Municipal;
VI – Desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores municipais e
profissionais que atuem na área de assistência social, realizados pela
Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito
público ou privado com notória atuação na área de assistência social;
VII – Execução das ações de competência municipal definidas no Art. 15 da Lei Orgânica de
Assistência Social.
VIII – Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por
objetivo a conscientização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em
situação de risco pessoal e social;
IX – Garantir renda mínima às famílias em situação de
risco pessoal e social, observando-se as disposições da legislação específica,
especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº
8742/93.
Artigo 15 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou
jurídicas, entidades e organizações de assistência social, registradas no
COMASV, será efetuado por intermédio do FMAS, observando-se os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único – A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social se processará
mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação vigente e de
conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASV.
Artigo 16 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão
submetidos à apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial até o valor de R$ 1.200.000,00 (Hum
milhão e duzentos mil reais) com recursos provenientes da anulação parcial da
dotação 1100.15573161.097 – Construção de Unidades Habitacionais, elemento de
despesa 4.1.1.0.00 – Obras e Instalações, no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos
mil reais) sendo que, R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) serão oriundos de
transferências da União e do Estado.
Artigo 18 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis necessárias para instalação do COMASV no prazo de 60 (sessenta) dias
após a publicação desta Lei.
Artigo 19 O COMASV elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60
(sessenta) dias após a instalação do Conselho.
Artigo 20 Fica criado e incluído no Anexo II, da Lei nº 3.563, de 16 de dezembro de
1988, um cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho e
do Fundo Municipal de Assistência Social, padrão CC-2.
Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 04 de novembro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.