LEI
Nº 4.386, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA OS
DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS PELA LEI 4.167/94, QUE DISPÕE O DESENVOLVIMENTO
URBANO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, PARA A ZONA RESIDENCIAL 3/02.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo
1º Na Zona
Residencial 3/02, deverá utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de
2.6, podendo os dois primeiros pavimentos não em subsolo ocupar 100% (cem por
cento) do terreno após a aplicação do afastamento de frente, obedecidas as
demais normas estabelecidas pelo Plano Diretor Urbano e pelo Código de Obras. (Redação dada pela Lei nº 5019/1999)
Parágrafo único - O número de vagas de estacionamento
para veículos deverá obedecer à proporção de uma vaga para cada 80,00m2 de área
compatível no coeficiente de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 5019/1999)
Artigo 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 18
de novembro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG
GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.