REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.387, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1996
ALTERA O
ESTABELECIDO PELA LEI 4167/96/94 PARA A ZR/01, ZR2/02 E ZR1/10.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º As observações constantes do Anexo 6/1/1 da Lei 4167/94
passam a vigorar com a seguinte redação:
OBSERVAÇÕES:
1 – Nas zonas Residenciais ZR1/04 e ZR1/06 é permitido apenas o uso residencial e o limite de gabarito
é de dois pavimentos acima do perfil natural do terreno.
2 – Na Zona Residencial ZR1/09 é permitido apenas o uso
residencial, exceto nas vias identificadas no Anexo 6/5.
3 – Nas Zonas Residenciais ZR1/01, ZR1/02, ZR1/03,
ZR1/05, ZR1/07, ZR1/08, ZR1/09 e ZR1/10 o limite de gabarito é de 2 pavimentos.
4 – Na Zona Residencial ZR1/03, além do uso residencial,
são permitidos apenas o comércio e o Serviço Local nas vias identificadas no
Anexo 6/5.
5 – Na zona Residencial ZR1/03, nos lotes que possuem
divisa lateral voltada para a Av. Nossa Senhora dos Navegantes, poderão ser
implantadas as mesmas atividades permitidas na ZUD4, mantidos os índices de
controle urbanísticos estabelecidos para a ZR1/03.
6 – A critério do Conselho Municipal do PDU, poderão ser
feitas maiores exigências para a implantação do uso tolerado.
7 – A área destinada a vagas para guarda e
estacionamento de veículos e carga e descarga de mercadorias é a constante dos
anexos 6/4/1 e 6/4/2.
8 – Nas vias identificadas no Anexo 6/5 não são
permitidas as atividades de oficina mecânica, serralheria e marcenaria.
9 – A critério do Conselho Municipal do PDU, nos
terrenos situados nos limites com o mar, serão tolerados os usos com fins
turísticos, restaurantes, hotéis, marinas, clubes náuticos e afins.
Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 25 de novembro de 1996.
PAULO CÉSAR HARTUNG GOMES
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.