REVOGADO PELA LEI Nº 6794/2006
LEI Nº 4.435, DE 22 DE MAIO DE 1997
AUTORIZA AS UNIDADES
DE ENSINO DA REDE MUNICIPAL A CRIAREM CAIXAS ESCOLARES
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
estabelecimentos de ensino integrantes da rede escolar do Município de Vitória
poderão criar Caixa Escolar, sob a forma de sociedade civil, sem fins
lucrativos, dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com a
finalidade de gerir recursos repassados as Unidades Escolares pelas pessoas
jurídicas de direito público e demais recursos assegurados em lei, bem como
congregar iniciativas comunitárias que se destinem a:
a) prestar
assistência aos alunos carentes;
b) contribuir para o
funcionamento eficiente da escola;
c) promover a
melhoria qualitativa do ensino.
§ 1º Cada
estabelecimento de ensino poderá criar uma Caixa Escolar.
§ 2° Entende-se por
unidade de ensino as Escolas de 1° Grau e os Centros de Educação Infantil.
Artigo 2º A
Caixa Escolar deverá adotar o estatuto padrão fornecido pela Secretaria
Municipal de Educação, aprovado
Parágrafo único - A
Organização Caixa Escolar definida em estatuto, deverá assegurar os órgãos:
Assembléia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal.
Artigo 3º As
Caixas Escolares serão administradas por integrantes da estrutura
organizacional da unidade escolar, representantes de pais de alunos e da
comunidade.
Artigo 4º A
Caixa Escolar será criada por tempo indeterminado e a dissolução da mesma só
poderá ocorrer quando extinta a unidade escolar à qual estiver vinculada.
Parágrafo único -
Ocorrendo a dissolução da Caixa Escolar, o seu patrimônio será revertido em
benefício de outra instituição congênere da rede municipal de ensino.
Artigo 5º Constituirão
recursos da Caixa Escolar:
a) doações,
subvenções e auxílios que lhe forem concedidos por qualquer pessoa de direito
público ou de direito privado;
b) a renda auferida
com a exploração da cantina da unidade de ensino e com a realização de festas,
exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras promoções;
c) a renda auferida
com a venda ou revenda de materiais didáticos suplementares aos fornecidos
gratuitamente, assegurados na lei n° 9394196;
d) contribuições
espontâneas - dos alunos, seus pais ou responsáveis, bem como de qualquer outro
membro da comunidade em geral.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir
recursos financeiros para as Caixas Escolares regularmente constituídas, sob a
forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela
SENE de plano de trabalho e de aplicação dos recursos, comprovando que
os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal se encontram no pleno exercício de
seus mandatos.
§ 2° O Poder Executivo
Municipal poderá, ainda, delegar às Caixas Escolares a execução de projetos,
mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências
do artigo anterior.
§ 3° Os recursos
financeiros das Caixas Escolares serão depositados em conta bancária própria,
mantida em estabelecimento estadual de crédito, efetuando-se sua movimentação
por cheques nominais, assinados pelo seu Presidente e pelo Tesoureiro,
respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente
recursos da entidade.
Artigo 6º Os recursos da Caixa Escolar serão destinados a:
a) atender direta ou indiretamente aos alunos, especialmente os
mais carentes e as atividades pedagógicas e administrativas da Escola;
b) manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando à
melhoria da qualidade de ensino, através de obras de pequeno porte;
c) aquisição de material de consumo ou permanente necessário à
unidade escolar, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público.
Artigo 7º A Diretoria da Caixa Escolar encaminhará à SEME,
anualmente, relatório circunstanciado de suas atividades, instruído com a
prestação de contas apresentada ao Conselho Fiscal, na forma estabelecida no
Estatuto da entidade.
Artigo 8º Sem detrimento das disposições do artigo anterior,
as Caixas Escolares prestarão contas dos recursos que aplicarem,
de conformidade com o que estabelece a legislação vigente, observando as
orientações dos órgãos de controle do Município de Vitória.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 2246, de 08 de maio de 1973, com as
alterações introduzidas pela Lei n° 2549, de
17 de fevereiro de 1978.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de maio de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.