REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.460, DE 22 DE JULHO DE 1997
ACRESCENTA
PARÁGRAFOS AO ARTIGO 174 DA LEI N° 4167/94 - PDU.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescentados ao Art. 174, da Lei n° 4167/94 - PDU, os
parágrafos 1°, 2° e 3°, com a redação que se segue:
“Artigo 174...
§ 1° Fica proibido o remembramento de lotes destinados a construções exclusivamente
residenciais, a lotes onde seja permitida a construção de móveis destinados a
uso comerciais e de serviços.
§ 2° Excetua-se do
disposto no parágrafo anterior, o remembramento cujo
lote resultante for destinado:
I - ao uso
exclusivamente residencial;
II - à ampliação do
lote já ocupado por atividades de comércio e serviço, cujo remembramento
deverá ser previamente analisado pelo CMPDU quanto à ocorrência de conflitos
com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do sistema viário
e das possibilidades de perturbação ao tráfego e de prejuízo à segurança,
sossego e saúde dos habitantes vizinhos.
§ 3° Fica
proibida a aprovação dos projetos e expedição de Alvará de Licença de abra,
pela Administração Municipal, para edificações destinadas a uso comercial, e de
serviços nos lotes de uso residencial onde tenha ocorrido o remembramento
na forma do parágrafo 1º.”
Artigo 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de julho de 1997.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.