REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.669, DE 12 DE JUNHO DE 1998
ALTERA OS ANEXOS 5, 6/1/5, 6/1/9, 6/1/11, 6/1/12, 6/2 E 6/4/2 DA LEI Nº
4.167/94.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A atividade “Beneficiamento de Metais não Metálicos”
enquadrada na Categoria de Uso Indústria de Grande Porte (I 3)
constante de Anexo 5 da Lei n° 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte
redação:
- Beneficiamento de Minerais não Metálicos
Artigo 2º Os Anexos 6/1/5, 6/1/9, 6/1/11 e 6/1/12 da Lei nº
4.167/94, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO 6/1/5
ZONA RESIDENCIAL 5
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDIGES |
||||||||
PERMITI- DOS |
TOLERADOS |
C.A. MÁXIMO |
T.O. MÁXIMA |
T.P. MÍNIMA |
AFASTAMENTOS
MINIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||
Residencial Unifamiliar |
supermercado, Hortomercado e “Kilão”, com área
superior a 500m nas vias Identifiica- das no
Anexo 6/5 |
1,4 |
70% |
10% |
3,00m |
partir do 3º pav. |
3,00m a Partir do 3º pav. |
|
300,00 m² |
Comércio e Serviço Local |
|||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
|||||||||
Indústria I1 e I2 |
|||||||||
Residencial Multifamiliar Apart-Hotel |
|
|
2º,3º e
4º pavs. Acima, soma-se Pavimento. |
do 2°
até o 12º pav. Acima, soma-se por pav. |
|||||
Misto (Residencial e não Residencial) |
|||||||||
Hotel |
|||||||||
C.A. -
Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de
ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade |
OBSERVAÇÕES:
2. As atividades não residenciais nas edificações
destinadas ao uso misto, deverão utilizar o
coeficiente de aproveitamento máximo de 0.5.
3. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado
ao uso comum em residências multifamiliares, aos não
residenciais em edificações com uso misto e em Hotéis e Apart-Hotéis,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
4. Deverá ser observado o limite de altura máxima das
edificações, conforme artigo 111 desta lei.
ANEXO 6/1/9
ZONA DE USOS DIVERSOS 1
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
|||||||||
USOS |
ÍNDIGES |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. MÁXIMO |
T.O. MÁXIMA |
T.P. MÍNIMA |
AFASTAMENTOS
MINIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
|||||
Residencial Unifamiliar |
Atividades ligadas a lazer, turismo e diversões com
área superior a 500,00m² |
1,2 |
60% |
10% |
3,00m |
partir do 3º pav. |
3,00m a Partir do 3º pav. |
|
360,00 m² |
Comércio e Serviço Local |
|||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
|||||||||
Residencial Multifamiliar |
2,4 |
2º,3º e
4º pavs. Acima, soma-se Pavimento. |
do 2°
até o 12º pav. Acima, soma-se por pav. |
||||||
Misto (Residencial e não Residencial) |
3,0 |
50% |
|||||||
Hotel, Apart-Hotel e Similares |
|||||||||
C.A. -
Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de
ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade |
OBSERVAÇÕES:
1. O primeiro pavimento não em subsolo, quando destinado
ao uso comum em residências multifamiliares, aos usos
não residenciais em edificações com uso misto, em hotéis e Apart-Hotéis,
poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do
afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e
ventilação dos compartimentos.
2. As atividades não residenciais nas edificações
destinadas ao uso misto, somente poderão ocupar o primeiro e segundo pavimento.
3. O limite de altura das edificações que utilizarem o
afastamento de frente mínimo, em relação a Av. Dante Micheline,
é de
ANEXO 6/1/11
ZONA DE USOS
DIVERSOS 3 |
||||||||||
TABELA DE CONTROLE
URBANÍSTICO |
||||||||||
USOS |
|
ÍNDIGES |
||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. MÁXIMO |
T.O. MÁXIMA |
T.P. MÍNIMA |
ALTURA DA EDIFIC. |
AFASTAMENTOS
MINIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
Residencial Unifamiliar |
Comércio e Serviço Especial |
1,2 |
60% |
15% (nas ZUD3/04 e ZUD3/06) e 10% (nas demais zonas). |
15,00m nas ZUD3/02 ZUD3/04 e ZUD3/06 |
4,00m |
1,50m a partir do 3º pav. |
3,00m a partir do 3º pav. |
|
360,00 m² |
Residencial Multifamiliar |
3,0 6,0 |
5,0 100% |
1,50m no 3º e 4º pavs. Acima soma-se 10cm por Pavimento. |
3,00m do 3º até o 12º pav. Acima soma-se 15cm por
pav. |
||||||
Misto (Residencial e não Residencial) |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Comércio e Serviço Principal |
||||||||||
Indústria I1, I2 e I3 |
||||||||||
Edifício Garagem |
||||||||||
C.A. -
Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de
ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade |
OBSERVAÇÕES:
1. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando
não destinados a unidades residenciais, poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno após a aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.
2. Nas edificações destinadas a edifício garagem, os
dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras
atividades que não a principal.
3. Com exceção das ZUD3/02, ZUD3/04 e ZUD3/06, deverá
ser observado o limite de altura máxima conforme artigo 111 desta lei.
5. Na Zona de Usos Diversos ZUD3/01, situada no Centro
da Cidade, é facultada a utilização dos índices urbanísticos propostos para os
setores históricos, constantes dos anexos 1/2 e 6/3.
6. Na de Usos Diversos ZUD3/01, situada no Centro da
Cidade, deverá ser observado o disposto nos artigos 31 e 124 desta lei.
ANEXO 6/1/12
USOS |
ÍNDIGES |
|||||||||
PERMITIDOS |
TOLERADOS |
C.A. MÁXIMO |
T.O. MÁXIMA |
T.P. MÍNIMA |
AFASTAMENTOS
MINIMOS |
PARCELAMENTO |
||||
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
||||||
Residencial Unifamiliar |
|
1,2 |
60% |
10% |
8,00m |
1,50m a partir do 3º pav. |
3,00m a partir do 3º pav. |
|
900,00 m² |
|
Comércio e Serviço Especial |
3,0 |
3,0 |
1,50m no 3º e 4º pavs. Acima soma-se 10cm por Pavimento. |
3,00m do 3º até o 12º pav. Acima soma-se 15cm por
pav. |
||||||
Residencial Multifamiliar |
||||||||||
Misto (Residencial e não Residencial) |
||||||||||
Comércio e Serviço Local |
||||||||||
Comércio e Serviço de Bairro |
||||||||||
Comércio e Serviço Principal |
||||||||||
Indústria I1 |
||||||||||
Edifício Garagem |
|
6,0 |
100% |
|||||||
C.A. -
Coeficiente de aproveitamento – T.O. - Taxa de
ocupação T.P. - Taxa de permeabilidade |
OBSERVAÇÕES:
1. Os dois primeiros pavimentos não em subsolo, quando
não destinados a unidades residenciais, poderão ocupar toda a área remanescente
do terreno após a aplicação do afastamento de fronte, da taxa de permeabilidade
e das normas de iluminação o ventilação dos
compartimentos.
2. Nas edificações destinadas a Edifício Garagem, os
dois primeiros pavimentos e o subsolo poderão ser ocupados por outras
atividades que não a principal.
3. Deverá ser observado o limite de altura das
edificações, conforme artigo 111 desta lei.
Artigo 3º A observação 4 do Anexo 6/2 da
Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
OBSERVAÇÕES:
1. ...
2. ...
3. ...
4. Com exceção dos lotes que fazem alinhamento com a Av.
Fernando Ferrari.
5. ...
6. ...
Artigo 4º O Anexo 6/4/2 da Lei nº 4.167/94, passa a vigorar com a
seguinte redação:
ANEXO 6/4/2
ÁREAS DESTINADAS À
CARGA E DESCARGA DE MERCADORIAS |
||
EDIFICAÇÕES
DESTINADAS A: |
COM ÁREA COMPUTADA
NO COEFICIENTE DE
APROVEITAMENTO OU UNIDADE |
ÁREA DESTINADA A
CARGA E DESCARGA DE
MERCADORIAS: |
Indústria, Hospital/Shopping Center, Supermercado, Hortomercado/”Kilão” |
Acima
de 500,00m² até 1000,00m² |
50,00m² |
Acima
de 1000,00m² |
50,00m² mais 50,00m² para cada 1000,00m² de área
excedente aos 1000,00m² |
|
Lojas Comerciais |
Unidades com área privativa superior a 500.00m² e igual ou inferior
a 1000,00m² |
50,00m² |
Unidades acima de 1000,00m²
de área privativa |
50,00m² mais 50,00m² para cada 1000,00m² de área
excedente aos 1000,00m² |
|
Hotel |
Acima de 1000,00m² até
2000,00m² |
50,00m² |
Acima de 2000,00m² |
50,00m² mais 50,00m² para cada 1000,00m² de área
excedente aos 2000,00m² |
|
Acima de 50 de unidades de hospedagem |
1 vaga para ônibus
de no mínimo 3,30m x 15,00m |
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 12 de junho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.