REVOGADO
PELA LEI Nº 6080/2003
LEI Nº 4.742, DE 16 DE JULHO
DE 1998
DISPÕE
SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS,
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, COM BASE ART. 30 INCISO I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO
18, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo
1º Os horários de
funcionamento dos estabelecimentos, industriais, comerciais e prestadores de
serviços atenderão às regras previstas nesta Lei; às resoluções do CMPDU e às Legislações referentes aos feriados Nacionais e
Municipais, ficando determinados como se segue:
1 - Estabelecimentos Prestadores de
serviços:
de 07h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira
de 07h00 às 18h00, aos sábados
2 - Estabelecimentos Comerciais em Geral
diariamente de 06h00 às 24h00.
3 - Estabelecimentos Comerciais:
Restaurante Self-Service: (Revogado pela Lei nº 4.875/1999)
diariamente das 10h00 às 18h00. (Revogado
pela Lei nº 4.875/1999)
4 - Estabelecimentos Comerciais
Atacadistas
de segunda a sábado, de 06h00
às 18h00
Artigo
2º Estabelecimentos que
não estão sujeitos a horários de funcionamento.
1 - Estabelecimentos Prestadores de
Serviços, como:
a) hospedarias em geral;
b) os serviços de interesse da saúde;
d) estabelecimentos esportivos, sociais,
culturais e religiosos;
d) estabelecimentos de imprensa em geral;
e) agências de navegação e transporte em
geral;
f) estabelecimentos declarados de
exploração de turismo;
g) estacionamentos e garagens;
h) academias de ginástica
e desportivas, serviços de massagem e estética em geral;
i) postos de venda de combustíveis;
j) casas de espetáculos e diversões;
k) lavagens de veículos, oficinas
mecânicas e borracharias;
l) associações e entidades de classe,
centros comunitários e associações de bairros;
m) caixas automáticos de bancos;
n) chaveiros;
o) funerárias.
2 - Estabelecimentos Comerciais
Especiais:
a) bancas de jornais
e revistas;
b) bares, restaurantes (inclusive self service) lanchonetes e similares. (Redação
dada pela Lei nº 4.875/1999)
c) farmácias e drogarias;
d) os localizados em estações de embarque
e desembarque de passageiros;
e) shopping centers
- centros comerciais;
f) supermercados e hipermercados.
3 - Estabelecimentos Industriais
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais especiais
mencionados nas alíneas ''c", ''e" e "f ", item 2 , do art. 2°, que funcionarem todos
os dias, inclusive sábados e domingos, deverão observar os seguintes
procedimentos nos fins de semana: (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)
a) a escala de serviço deverá ser confeccionada de forma que a jornada de
trabalho do empregado, alterne sempre um domingo de
folga por outro trabalhado; (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)
b) quando o empregado trabalhar no domingo, sua folga deverá recair no
sábado imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)
Artigo
4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente os artigos
217, 218, 219 e 220 da Lei n° 2481/77, as Leis
n°s 3167/84, 3500/87,
3979/93
e 4098/94.
(Renumerado pela Lei nº 4.875/1999)
Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.