REVOGADO PELA LEI Nº 6080/2003

 

LEI Nº 4.742, DE 16 DE JULHO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA, COM BASE ART. 30 INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os horários de funcionamento dos estabelecimentos, industriais, comerciais e prestadores de serviços atenderão às regras previstas nesta Lei; às resoluções do CMPDU e às Legislações referentes aos feriados Nacionais e Municipais, ficando determinados como se segue:

 

1 - Estabelecimentos Prestadores de serviços:

 

de 07h00 às 22h00, de segunda a sexta-feira

de 07h00 às 18h00, aos sábados

 

2 - Estabelecimentos Comerciais em Geral

 

diariamente de 06h00 às 24h00.

 

3 - Estabelecimentos Comerciais: Restaurante Self-Service: (Revogado pela Lei nº 4.875/1999)

diariamente das 10h00 às 18h00. (Revogado pela Lei nº 4.875/1999)

 

4 - Estabelecimentos Comerciais Atacadistas

 

de segunda a sábado, de 06h00 às 18h00

 

Artigo 2º Estabelecimentos que não estão sujeitos a horários de funcionamento.

 

1 - Estabelecimentos Prestadores de Serviços, como:

 

a) hospedarias em geral;

b) os serviços de interesse da saúde;

d) estabelecimentos esportivos, sociais, culturais e religiosos;

d) estabelecimentos de imprensa em geral;

e) agências de navegação e transporte em geral;

f) estabelecimentos declarados de exploração de turismo;

g) estacionamentos e garagens;

h) academias de ginástica e desportivas, serviços de massagem e estética em geral;

i) postos de venda de combustíveis;

j) casas de espetáculos e diversões;

k) lavagens de veículos, oficinas mecânicas e borracharias;

l) associações e entidades de classe, centros comunitários e associações de bairros;

m) caixas automáticos de bancos;

n) chaveiros;

o) funerárias.

 

2 - Estabelecimentos Comerciais Especiais:

 

a) bancas de jornais e revistas;

b) bares, restaurantes (inclusive self service) lanchonetes e similares. (Redação dada pela Lei nº 4.875/1999)

c) farmácias e drogarias;

d) os localizados em estações de embarque e desembarque de passageiros;

e) shopping centers - centros comerciais;

f) supermercados e hipermercados.

 

3 - Estabelecimentos Industriais

 

Art. Os estabelecimentos comerciais especiais mencionados nas alíneas ''c", ''e" e "f ", item 2 , do art. 2°, que funcionarem todos os dias, inclusive sábados e domingos, deverão observar os seguintes procedimentos nos fins de semana: (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)

 

a) a escala de serviço deverá ser confeccionada de forma que a jornada de trabalho do empregado, alterne sempre um domingo de folga por outro trabalhado; (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)

b) quando o empregado trabalhar no domingo, sua folga deverá recair no sábado imediatamente anterior. (Incluído pela Lei nº 4.875/1999)

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 217, 218, 219 e 220 da Lei n° 2481/77, as Leis n°s 3167/84, 3500/87, 3979/93 e 4098/94.  (Renumerado pela Lei nº 4.875/1999)

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 16 de julho de 1998.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.