REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.828, DE 20 DE JANEIRO DE 1999
DEFINE AS ENTIDADES
QUE COMPÕEM O CONSELHO MUNICIPAL DO PLANO DIRETOR URBANO DE VITÓRIA - CMPDU E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano é constituído pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III - Secretaria Municipal de Obras;
IV - Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Transportes;
V - Secretaria Municipal de Ação Social;
VI - Instituto Jones dos Santos Neves;
VII - Universidade Federal do Espírito Santo - UFES;
VIII - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento do
Espírito Santo - IAB/ES;
IX - Sociedade Espírito-santense de Engenheiros;
X - Associação Comercial de Vitória;
XI - Conselho Popular de Vitória;
XII - Câmara Municipal de Vitória;
XIII - Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado
do Espírito Santo - ADEMI;
XIV - Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do
Espírito Santo - SINDICON;
XV - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA;
XVI - Federação das Indústrias do Espírito Santo.
Parágrafo único - As entidades
relacionadas no caput deste artigo terão assento no Conselho também tratado no
caput através de um (01) representante, sendo que o Conselho Popular de Vitória
terá três (03) representantes, de regiões diversas.
Artigo 2º São também
atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, além das
estabelecidas pelo ART.19 da Lei n°
4.167/94 com a nova redação dada pela Lei
n° 4.212/95:
I - Promover as atividades do planejamento urbano municipal,
relativamente ao Plano Diretor Urbano, e acompanhar-lhe a execução, em especial,
quando do estabelecimento, atualização permanente revisão periódica da;
a) ordenação do uso, da ocupação e do parcelamento do solo
urbano;
b) prioridades para a ação governamental.
II - Participar da execução do Plano Diretor Urbano e dos demais
programas e projetos atinentes ao desenvolvimento urbano, bem como, da
programação dos respectivos investimentos;
III - Promover a integração das atividades do planejamento
urbano municipal atinentes ao desenvolvimento estadual e regional, em especial,
quanto ao ordenamento das funções públicas de interesse comum da Região
Metropolitana da Grande Vitória;
IV - Opinar, quando solicitado, sobre qualquer matéria atinente
ao desenvolvimento urbano;
V- Formular as diretrizes da política de desenvolvimento urbano
do Município de Vitória;
VI - Desempenhar as funções de órgão de assessoramento, na
promoção, coordenação e controle da ação governamental atinente ao
desenvolvimento urbano;
VII - Exercer outras atribuições que lhe venham a ser
conferidas;
VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.
Artigo 3º A organização e as
normas de funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano serão
regulamentados por ato do Executivo Municipal.
Artigo 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 20 de janeiro de 1999.
HUGO BORGES JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.