REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 4.856, DE 15 DE ABRIL DE 1999
FICA O PODER
EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O SERVIÇO DE TÁXI PARA DEFICIENTES FÍSICOS NO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA - ES
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar no Município de Vitória, o serviço de táxi para atender especialmente
àquelas pessoas portadoras de deficiência física, que dependem exclusivamente
de cadeira de rodas, aparelhos ortopédicos e/ou moletas
para locomover-se.
§ 1º Os veículos a serem
utilizados no serviço de táxi para atendimento aos deficientes físicos, deverão
ser tipo: microônibus, Kombi, Besta ou similares.
§ 2º Os veículos deverão estar
devidamente adaptados para atender/transportar, os deficientes físicos, de
acordo com as necessidades dos mesmos.
Artigo 2º O serviço de táxi
para deficientes físicos, será explorado por empresas e/ou particulares que
comprovadamente possuírem:
I - Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de
Vitória — ES, através do SETRAN - Secretaria Municipal de Transportes e
Infra-Estrutura Urbana.
II - Inscrição no CGC (pessoa jurídica) ou CPF (pessoa física).
III - Seguro de Vida, tanto para o motorista do táxi como para
os passageiros.
Artigo 3º As empresas e/ou
pessoas físicas que quiserem atuar no ramo de exploração do serviço de táxi
para atender/transportar deficientes físicos, deverão estar devidamente
cadastradas na Prefeitura Municipal de Vitória, junto ao SETRAN.
Artigo 4º Fica criada 01 (uma) vaga para cada táxi especial, em cada ponto
de táxi comum no Município de Vitória — Es.
§ 1º Caso no Ponto de
táxi comum, não haja espaço físico suficiente para acomodar o táxi especial,
será criado 01 (um) ponto, em local próximo, onde não deverá ser acomodado mais
do que 01 (um) veículo.
§ 2º Quanto as vagas
citadas no artigo 4° do “caput”, as mesmas deverão obedecer o
sistema de sorteio, as quais serão entre as empresas e pessoas físicas devidamente
cadastradas, junto a Prefeitura Municipal de Vitória via SETRAN.
Artigo 5º VETADO
Artigo 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 15 de abril de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.