REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 4.914, DE 19 DE MAIO DE 1999
ALTERA DISPOSITIVOS ESTABELECIDOS
PELAS LEIS 4167/94, QUE INSTITUI O PLANO DIRETOR URBANO DE VITÓRIA, PARA A ZONA
DE USOS DIVERSOS 3/01— ZUD 3/01 E 4274/95 PARA A ZONA ESPECIAL 1 — ZE1
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada a Zona Especial 2 - ZE2, compreendida
entre a Av. Mal. Mascarenhas de Moraes, Marcelino Duarte, Av. Governador Bley,
Av. Princesa Isabel, Rua A. Primo e Rua Aristeu Aguiar, conforme delimitação
constante no Anexo 1 desta Lei.
Artigo 2º As edificações a serem construídas na ZE 2, serão
destinadas apenas à atividades de comércio e/ou serviços que por sua natureza
possam contribuir para a animação cultural e turística da região.
§ 1º As atividades a
serem implantadas nas edificações citadas no caput deste artigo, serão
consideradas como de uso tolerado.
§ 2º As atividades não
enquadradas na definição contida no caput deste artigo, serão consideradas
proibidas.
Artigo 3º As novas edificações a serem implantadas na ZE 2,
deverão ter como diretriz de projeto, a potencializarão do aproveitamento da
vista da Bala de Vitória.
Artigo 4º As atividades a serem implantadas nas edificações
já existentes na ZE 2, serão consideradas permitidas, toleradas ou proibidas,
de acordo com os anexos 6/1/11 e 5 da Lei 4167/94.
Parágrafo único - Para efeito de aprovação de projetos de reforma e/ou
regularização dessas edificações, serão aplicados os índices urbanísticos
previstos no Anexo 6/1/11 da Lei nº 4.167, de 1994. (Incluído pela Lei nº 6123/2004)
Artigo 5º Os artigos 2° e 3° da lei 4274/95 passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 2º...
Parágrafo
único - Na área descrita no “caput” deste artigo, fica proibido o uso
residencial, sendo tolerada apenas a implantação de equipamentos de uso público
ligados à atividades de lazer, turismo, cultura, e eventos.
Artigo 3º Na implantação desses equipamentos deverá ser
usada a seguinte Tabela de Controle Urbanístico:”
ZONA
ESPECIAL I |
|||||||||
TABELA
DE CONTROLE URBANÍSTICO |
|||||||||
USO |
INDICES |
||||||||
TOLERADOS |
CA |
CO |
ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO |
T.P. |
AFASTAMENTOS
MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
|||
MÁXIMO |
MÁXIMA |
MÍNIMA |
FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA |
ÁREA |
||
|
|
|
|
|
|
|
MÍNIMA |
MÍNIMA |
|
Equipamentos de uso Público ligados à atividades de lazer, turismo, Cultura, eventos e outras atividades de Comércio e Serviços complementares à estes equipamentos |
1,2 |
40% |
10,00M |
10% |
8,00M |
5,00M |
5,00M |
35,00M |
1.500,00M² |
CA – Coeficiente de Aproveitamento |
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TO – Taxa de Ocupação |
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TP – Taxa de Permeabilidade |
|
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Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 19 de maio de 1999.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.