LEI Nº 5.155, DE 24 DE MAIO DE 2000
CRIA
O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO;
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura
constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de
outras fontes, com o objetivo de promover desenvolvimento da cultura no
Município de Vitória, podendo, para tanto, apoiar financeiramente:
a) Programas de
Formação Cultural, apoiando financeiramente a realização de cursos e oficinas,
ou pela concessão de bolsas de estudo;
b) a manutenção de
grupos artísticos;
c) a manutenção,
reforma e ampliação de espaços culturais;
d) projetos de
difusão cultural, podendo tratar-se de turnês artistas capixabas, realização de
Festivais, mostas ou circuitos culturais ou
apresentação de artistas nacionais e internacionais em Vitória;
e) pesquisas acerca
da produção, difusão, comercialização ou recepção das atividades culturais;
f) outros, vedado
apenas o financiamento a projetos de produção de bens culturais.
Parágrafo único - Entende-se projetos de
produção de bens culturais, aqueles que tenham por objetivo a produção de bens,
materiais ou imateriais, de natureza artístico cultural.
Artigo 2º Constituem receitas do Fundo:
a) repasses do
Poder Público Municipal, especialmente o saldo existente ao fim do exercício
orçamentário, na dotação destinada a atender aos projetos beneficiados pela Lei
Rubem Braga;
b) receitas
provenientes de ações do Município de Vitória, ou por ela apoiadas;
c) doações de
pessoas físicas ou jurídicas;
d) receitas de
eventos, atividades ou promoções realizadas com a finalidade de angariar
recursos para o fundo;
e) percentual das
receitas provenientes de ações realizadas com patrocínio do Fundo.
f) transferências federais e /ou estaduais e/ou municipais à conta do Fundo Municipal de Cultura. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9679/2000)
§ 1º No caso das receitas provenientes de ações
do Poder Público Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao Fundo Municipal de Cultura por Decreto do
Executivo Municipal.
§ 2º A realização de eventos, atividades ou
promoções por entidades externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade
de angariar recursos para o Fundo Municipal de Cultura, dependem de autorização
do Secretário Municipal de Cultura.
§ 3º O percentual das receitas provenientes de
ações realizadas com o patrocínio do Fundo, será definido para cada projeto
individualmente, podendo ser igual a zero.
Art.
3° O Fundo Municipal de Cultura apoiará
financeiramente projetos artístico e culturais apresentados por pessoas físicas
e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
residentes ou domiciliadas no Município de Vitória, por meio da modalidade
não-reembolsável, selecionados através de chamamento público, mediante a
formalização de Termo de Compromisso Cultural, que terá como cláusulas
essenciais: (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
a) a descrição do objeto pactuado; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
b) as obrigações das partes; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
c) o valor total e o cronograma de
desembolso; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
d) a contrapartida, quando for o caso, observado
o disposto no § 3 ° do art. 3°; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
e) o prazo de
vigência e as hipóteses de prorrogação; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
f) a obrigação
de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
g) a forma de
monitoramento e avaliação, com a indicação do gestor do Termo de Compromisso
Cultural e, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico de
terceiros. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
h) a
obrigatoriedade da restituição de recursos, nos casos previstos nesta Lei; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
i) a definição,
se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da
conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido
adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela
administração pública; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
j) a obrigação
do compromissário de movimentar os recursos em conta específica, desde que
estabelecida no público; manter e bancária chamamento (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
k) o livre
acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal
de Contas correspondente aos processos, aos documentos, aos dados relacionados
à movimentação da conta bancária e às informações relacionadas aos termos de
compromisso cultural, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
L) a faculdade
dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas
condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da
estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção,
que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias do término da vigência do
instrumento; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
m) a indicação
do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria,
estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa,
com a participação da Procuradoria Geral do Município de Vitória; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
n) a
responsabilidade exclusiva do compromissário pelo gerenciamento administrativo
e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas
de custeio, de investimento e de pessoal; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
o) a
responsabilidade exclusiva do compromissário pelo pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução
do objeto previsto no Termo de Compromisso Cultural, não implicando
responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a
inadimplência do compromissário em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à
sua execução. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
§ 1° Constará como anexo do Termo de Compromisso Cultural o plano de
trabalho, que dele será parte integrante e indissociável. (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
§ 2º O plano de trabalho poderá ser revisto para alteração de valores ou de
metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original. (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
§ 3º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para
celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e
serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no
instrumento a ser celebrado. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
§
4° As parcelas
dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita
conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir,
nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades: (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
I - quando
houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente
recebida; (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
II - quando
constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento
em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Compromisso Cultural; (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
III - quando
deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas
pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo. (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
§ 5º No caso de despesas
administrativas, essas não poderão exceder o limite de dez por cento do custo
total do projeto, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem
fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze por
cento de seu custo total. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
§ 6° No ato de assinatura do Termo de Compromisso Cultural deverá ser
comprovada a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do compromissário. (Redação
dada pela Lei nº 9679/2020)
§ 7° Os chamamentos
públicos poderão fomentar projetos e ações culturais de período inferior, igual
ou superior a 2 (dois) anos, desde que respeitada a
legislação orçamentária referente a cada exercício." (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
Art. 4° Em caso de situação de emergência ou de Estado de Calamidade,
o Fundo Municipal de Cultura poderá, excepcionalmente, apoiar financeiramente,
por meio de renda mensal emergencial ou por meio de subsidio mensal ou, ainda, por meio de chamamentos públicos
jurídicas emergenciais, pessoas físicas e pessoas de direito privado,
com ou sem fins lucrativos, visando dar renda e fomentar a manutenção das
atividades profissionais do setor
cultural no Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9679/2020)
a) induzida,
trabalhando com o acolhimento de solicitações espontaneamente apresentadas ao
Fundo; e
b) indutora, via
lançamento de editais.
Parágrafo único - A prestação de contas será
obrigatória independente da forma da concessão do benefício pecuniário.
Artigo 5º Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, ou do
órgão que lhe fizer a vez na gestão do Fundo, um cargo de Secretário-Executivo,
de provimento em comissão, padrão CC-2. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)
Artigo 6º Fica criado o Comitê Gestor do Fundo
Municipal de Cultura, com a atribuição de orientar e controlar o funcionamento
do Fundo Municipal de Cultura.
Parágrafo único - O Comitê Gestor será composto por 03
(três) membros indicados pelo Poder Executivo Municipal, 02 (dois) membros
indicados pelo Conselho Municipal de Cultura, 01 (um) membro indicado pelo
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 01 (um) membro indicado
pela Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo, 01 (um) membro
indicado pela Câmara Municipal e pelo Secretário Municipal de Cultura, que o
presidirá.
Artigo 7º Compete ao Comitê Gestor:
a) elaborar Plano
Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, nos quais estarão fixadas as
diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do Fundo;
b) fixar os
critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;
c) fiscalizar a
aplicação dos recursos concedidos do Fundo;
d) aprovar a
concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal,
ou por seu servidor, ou ainda, por Pessoa Jurídica que tenha como sócio
servidor municipal;
e) aprovar os
editais de concessão de benefícios com recursos do Fundo.
Artigo 8º A aprovação da concessão de benefícios a projetos apresentados
espontaneamente, após exame do Secretário Executivo do Fundo, é de atribuição
do Secretário Municipal de Cultura, que o examinará levando-se em conta o Plano
Anual de Aplicação do Fundo Municipal de Cultura, o interesse do município e a
disponibilidade de recursos. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)
§ 1º Constitui exceção à esta norma os projetos de que trata o parágrafo único do art.
3º, que serão submetidos à aprovação do Comitê Gestor. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)
§ 2º Da decisão caberá recursos, nos termos do regulamento. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)
Artigo 9º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados
exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento
cultural, de acordo com o cronograma físico-financeiro constante no Projeto
aprovado, e mediante prestação de contas. (Dispositivo revogado pela Lei nº 9679/2020)
Artigo
Artigo 11 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Artigo 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 24 de maio de 2000.
LUIZ
PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.