REVOGADO PELA LEI Nº 6811/2006
LEI Nº 5.306, DE 16 DE ABRIL DE 2001
ALTERA A LEI Nº
4384/96 QUE CRIOU O CONSELHO E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de
Vitória- COMASV, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal,
vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de Renda,
em atendimento às disposições da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93.
Artigo 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - Definir
as prioridades da Política de Assistência Social;
II - Aprovar
a Política Municipal de Assistência Social;
III - Estabelecer
as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
IV - Formular
estratégias para o controle da execução da Política e do Plano Municipal de
Assistência Social;
V - Acompanhar,
avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população por
entidades públicas e privadas no Município de Vitória;
VI - Estabelecer
e aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o poder
Público Municipal e entidades privadas que prestam serviços de assistência
social;
VII - Apreciar
previamente os contratos e convênios mencionados no inciso anterior;
VIII - Aprovar
critérios de qualidade para aferição qualitativa dos serviços de assistência
social públicos e privados, em âmbito municipal;
IX - Convocar ordinariamente, a cada 02 anos a Conferência Municipal
de Assistência Social com a atribuição de avaliar a situação da Assistência
Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer
tempo convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação
da maioria absoluta dos membros do Conselho;
X - Propor
critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de
Assistência Social, fiscalizando a movimentação e a aplicação dos recursos;
XI - Acompanhar
e fiscalizar a gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando
os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados e implementados;
XII –
Elaborar e aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, nos
termos do artigo 22 da Lei Federal nº 8742, de 07.12.93;
XIII -
Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIV - Zelar
pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
XV -
Propor ao Gestor do Fundo a contratação de pessoas
físicas ou jurídicas de notória especialização na área de assistência social,
para melhor desempenho das funções do COMASV, sempre que necessário.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Artigo 3º O COMASV será
constituído por 12(doze) Conselheiros Titulares e seus respectivos Suplentes,
representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, a saber:
I - representantes
do Governo Municipal:
a) um representantes da Secretaria Municipal de Ação Social,
Trabalho e Geração de Renda;
b) um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
c) um representante da Secretaria Municipal de
Fazenda;
d) um representante
da Secretaria Municipal de Esportes;
e) um representante
da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
f) um representante
da Secretaria Municipal de Saúde.
II – 06 (seis)
Membros da Sociedade Civil, integrantes dos movimentos de usuários,
organizações de Assistência Social; organizações dos trabalhadores do setor;
movimento popular organizado; entidades de pesquisa, estudos, assessoria e
formação de recursos humanos na área de Assistência Social.
Parágrafo único - As entidades da sociedade
civil, titulares e suplentes serão escolhidas
Artigo 4º Os Conselheiros
Titulares e seus Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros da
sociedade civil.
Parágrafo único - Os
Conselheiros representantes da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Artigo 5º As atividades dos
Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I - O
Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II
- Cada Conselheiro terá direito a um único voto por
matéria submetida à apreciação do plenário;
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, injustificadamente,
a 2 (duas) sessões consecutivas ou a 4 (quatro)
alternadas.
§ 2º A justificação da ausência às sessões do conselho deverá ser
feita por escrito e entregue à Secretaria Executiva até a data da sessão subsequente.
§ 3º As entidades ou organizações serão
informadas das ausências não justificadas dos Conselheiros por elas indicados,
a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada, mediante
correspondência da Secretária Executiva do COMASV.
Artigo 6º A entidade perderá a representação no COMASV, quando:
I - Estiver funcionando de forma irregular;
II - Deixar de
exercer suas atividades no Município de Vitória;
III - Sofrer
penalidade administrativa por fato grave;
IV - Desviar
ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais ou não governamentais;
V -
Deixar de prestar serviços na área de assistência
social, desviando- se de sua finalidade principal.
§ 1º A perda
de mandato, restrita aos casos especificados no caput, será deliberada por voto
da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento iniciado mediante
provocação dos integrantes do COMASV, garantindo-se ampla defesa à entidade
interessada.
§ 2º A entidade que der causa à cassação do
mandato do Conselheiro por ela indicado não poderá indicar novo membro para o
COMASV, enquanto durar o seu impedimento.
§ 3º Sendo cassado o mandato do Conselheiro
Titular, não se admitirá sua substituição pelo Suplente, salvo se
indicado por outra entidade da sociedade civil.
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Artigo 7º O COMASV terá a
seguinte estrutura:
I - Diretoria
Executiva:
a) Presidente;
b) Vice –
Presidente;
c) Secretário.
II –
Plenário;
III –
Comissões;
IV - Secretaria
Executiva:
a) Secretária
Executiva;
b) Equipe Técnica
Interdisciplinar (Assistente Social; Pedagogo, Psicólogo, Administrador,Economista,
Contador).
§ 1º O COMASV elegerá a Diretoria Executiva,
entre seus membros titulares, pelo quorum mínimo de2/3 (dois terços), após
prévia capacitação e debate sobre o papel e as funções do Conselho e da
Diretoria.
§ 2º A
Eleição da Diretoria Executiva dar-se-á até a 2ª reunião do Conselho.
§ 3º O mandato
da Diretoria será de dois anos, podendo haver recondução de 1/3 do total dos
membros da diretoria por igual período.
§ 4º A presidência do Conselho será exercida alternadamente por
representante do Governo Municipal e da Sociedade Civil.
§ 5º As
sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, realizando-se
sessões extraordinárias, quando convocadas pelo presidente ou por requerimento
da maioria dos seus membros.
Artigo 8º A Secretaria Municipal de Ação Social, Trabalho e Geração de
Renda prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASV por
intermédio de uma Secretaria Executiva e equipe técnica,vinculada
ao titular desta Pasta.
Artigo 9º O COMASV poderá requisitar informações e/ou participação em
sessão de órgãos e entidades públicas ou privados que
julgar necessárias.
Artigo 10 Para melhor desempenho de suas funções, o COMASV poderá buscar
a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização.
Parágrafo único - As
Instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social ou as
entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de
assistência social poderão ser colaboradoras do COMASV, mesmo quando tiverem
representantes no Conselho.
Artigo 11 Poderão ser instituídas
Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e realização de
Projetos de interesse do COMASV, por deliberação do Plenário.
Artigo 12 As sessões do COMASV serão públicas e precedidas de ampla
divulgação.
Artigo 13 As decisões normativas do COMASV terão forma de Resolução,
numeradas de forma seqüencial e publicadas na imprensa oficial do Município,
devendo ser amplamente divulgadas.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 14 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS, para
captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de
assistência social.
Artigo 15
Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Assistência Social- FMAS:
I - Recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II -
Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício;
III
– Doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não governamentais;
IV - Receitas
de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - As
parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da
Lei e Convênios;
VI - Recursos
de convênios firmados com outras entidades;
VII - Doações
em espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - Receitas
provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência
social;
IX - Transferências
de outros Fundos;
X - Outras
receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º Os recursos que compõem o
Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de
Assistência Social- FMAS.
§ 2º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes
do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.
Artigo 16 Os recursos do Fundo
Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - Financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - Pagamentos
a pessoas jurídicas de direito público ou privado, por prestação de serviços na
execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - Aquisição
de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela
Administração Municipal;
IV - Construção,
reforma, ampliação,aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração
Municipal;
V - Desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - Desenvolvimento
de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a
servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social,
realizadas pela Administração Municipal ou em parceria com outras pessoas
jurídicas de direito público ou privado com notória atuação na área de
assistência social;
VII - Execução
das ações de competência municipal definidas no Art.
15 da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Campanhas
sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a conscientização da sociedade em
relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - Pagamentos de bolsas deformação/aprendizagem como forma de
capacitação do processo educativo de adolescentes/jovens,
não caracterizando vínculos
empregatícios;
X -
Garantir renda mínima às famílias em situação de
risco pessoal e social, observando–se as disposições da legislação específica,
especialmente o disposto no parágrafo primeiro do artigo 20 da Lei Federal nº
8742/93.
Artigo 17 O repasse de recursos para as pessoas físicas ou jurídicas,
entidades e organizações de assistência social, registradas no COMASV, será
efetuado por intermédio do FMAS, observando–se os critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social, respeitadas as permissões e
pressupostos legais que regulam a espécie.
Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para
organizações governamentais e não governamentais de assistência social se
processará mediante convênios, contratos e acordos, nos termos da legislação
vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
COMASV.
Artigo 18 As contas e os relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à
apreciação do COMASV, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de
forma analítica.
Artigo 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Jerônimo Monteiro, em
16 de abril de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.