REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 5.331, DE 16
DE MAIO DE 2001
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES CONSTRUÍDAS SEM
LICENÇA ANTERIORMENTE A LEI Nº 4 167/94.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art. 83
da Lei Orgânica do Município de Vitória,
promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fomentar a
regularização dos imóveis edificados sem a competente Licença Municipal pela Lei. 4.167/94, de 27.12.1994 - PLANO DIRETOR URBANO, desde que as respectivas
edificações tenham sido iniciadas em data anterior à vigência da mesma Lei.
Artigo 2º A
regularização de que trata esta Lei consistirá na aprovação do projeto
arquitetônico e no fornecimento de certidões detalhadas e de habitabilidade do imóvel edificado.
§ 1º Para a obtenção da
regularização prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar junto ao
Protocolo Geral do Município, documentos contendo a solicitação, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) projeto arquitetônico, retratando fielmente o imóvel
edificado;
b) três jogos de cópias do projeto arquitetônico;
c) cópia do documento comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente
registrada no Cartório do Registro de Imóveis, ou da posse devidamente
comprovada nos termos da legislação vigente;
d) anotação de responsabilidade técnica - ART. com laudo
elaborado por responsável técnico habilitado;
e) cópia de quitação do ISS do responsável técnico;
f) cópia de certidão negativa de tributos incidentes
sobre o imóvel .
§ 2º O Projeto
arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser instruído, no mínimo,
com:
a) planta baixa na escala 1:50
ou 1:100, quando uma das dimensões da edificação for igual ou superior a 40,00m
(quarenta metros);
b) cortes longitudinal, transversal a fachada da planta,
na escala do item anterior;
c) planta da
situação, conforme modelo padrão adotado pelo Município.
Artigo 3º No projeto arquitetônico aqui referido, será aposto
carimbo de APROVADO, para efeito de regularização, nos termos da Lei,
salientando que confere com o existente " In
loco", após vistoria realizada por servidor do Departamento de Controle de
edificações, designado para tal mister.
Artigo 4º A edificação
a ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas da habitabilidade e/ou funcionamento, atendendo ainda as
seguintes exigências:
a) possuir instalações de água potável e energia
elétrica em perfeitas condições de funcionamento;
b) ter paredes rebocadas e pintadas;
c) ter, no mínimo, um banheiro em cada
unidade autônoma com paredes impermeáveis em áreas molháveis, um vaso
sanitário, um lavatório e um chuveiro;
d) ter no mínimo uma área para preparo de alimentos em
condições mínimas de higiene;
e) ter no mínimo, piso cimentado;
f) ter condições mínimas de iluminação e ventilação nos
compartimentos, não observando o disposto na Lei nº 4.167/94.
g) quando for o caso, apresentar, nos termos da
legislação em vigor, laudo da vistoria do Corpo de Bombeiros, atestando a
segurança dos moradores e vizinhos.
Parágrafo único - As
edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente
proibidos por Lei em hipótese alguma serão regularizados.
Artigo 5º Quando
na edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos, de forma
permanentes, ou transitória, voltados diretamente para a divisa com
terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes vãos resultarem
em dimensões inferiores a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), previstos
no Código Civil, será aceita a declaração com firma reconhecida em cartório do
proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o vão permaneça aberto, desde
que comprovadas a propriedade e/ ou a posse do imóvel limítrofe.
§ 1º Quando o imóvel a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo
ou afastamento que não se enquadre nas disposições da Lei. 4.167/94, será aceito o existente, desde que respeitados os
limites do logradouro e, ainda, que as águas pluviais provenientes da cobertura
não sejam lançados para os terrenos vizinhos ou
calçada.
§ 2º Quando se tratar de
regularização de mais de uma edificação do mesmo terreno, terá que ser feita a
constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das unidades, nos
termos da legislação em vigor.
Artigo 6º Para efeito da regularização prevista no artigo 2º desta
Lei, fica estipulado o prazo de 12 (doze) meses, que
poderá ser prorrogado por igual período, se julgado conveniente pela
Municipalidade, por meio de parecer devidamente fundamentado.
Artigo 7º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Regularização de Edificações, órgão deliberativo, com atribuições
para analisar e deliberar os casos não previstos nesta Lei.
Artigo 8º O
Conselho de que trata o artigo anterior terá a participação de 10 (dez)
membros, nomeados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, observada a
seguinte composição:
I - Secretário de Desenvolvimento Urbano;
II - Representante do Setor de Urbanismo;
III - Representante do Setor de Avaliação e Projetos;
IV - Representante do Setor de Topografia;
V - Representante da Procuradoria
VI - Representante da Secretaria de Obras;
VII - Representante do CREA;
VIII - Representante do Conselho Popular de Vitória;
IX - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de
Vitória.
§ 1º Uma vez nomeados seus membros, o Conselho terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno.
§ 2º Dos atos do
Conselho Municipal de Regularização de Edificações, não caberão recursos
administrativos.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Attílio Vivacqua, 16 de
maio de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.