REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 5.349, DE 13
DE JUNHO DE 2001
ALTERA OS ARTIGOS
19, 20, 21 E 22 DA SEÇÃO VII DA LEI Nº 3783 QUE DISPÕE SOBRE À
EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7° do Art.
83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Altera os Artigos 19, 20, 21 e 22 da Seção VII da Lei 3783 que passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 19 O estacionamento de veículos/taxi só poderá se dar
nos PONTOS estabelecidos pela SETRAN - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E
INFRA ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente aprovada pelo Legislativo
Municipal, devendo-se para tanto ser observada a categoria dos referidos
PONTOS:
Artigo 20 Para fins do artigo anterior, ficam instituídas
as seguintes categorias de PONTO:
I – Ponto Fixo;
II – Ponto Livre;
III – Ponto Provisório.
Parágrafo único - O ponto fixo é destinado, exclusivamente, aos veículos para ele
designados pela SETRAN-SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA
ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente autorizado pelo Legislativo
Municipal.
Artigo 21 Os PONTOS serão fixados pela SETRANSECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES
E INFRAESTRUTURA URBANA , através de Lei devidamente
aprovada pelo Legislativo Municipal, em função do interesse público e
conveniência administrativa, com especificação de categoria, localização e
número de ordem, bem como os tipos e o número de vagas de estacionamento e as
eventuais condições especiais.
Parágrafo único - As especificações dos pontos são estabelecidos
em caráter transitório e a título precário, podendo ser modificadas sempre que
assim o exigir o interesse público, e que esteja devidamente aprovado pelo
Legislativo Municipal.
Artigo 22 É vedada a transferência ou permuta de veículos
de um ponto fixo para outro, salvo se mediante anuência prévia da SETRANSECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRAESTRUTURA URBANA, através de Lei, devidamente
aprovada pelo Legislativo Municipal.
Parágrafo único - A transferência
de veículo de um ponto fixo para outro, a critério da SETRAN - SECRETARIA
MUNICIPAL DE TRANSPORTES E INFRA-ESTRUTURA URBANA, através de Lei devidamente
aprovada pelo Legislativo Municipal, pode ser efetuada a pedido ou de ofício.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 13 de junho de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.