REVOGADO PELA LEI Nº 6827/2006
LEI Nº 5.359, DE 28
DE JUNHO DE 2001
PROIBE AOS CONDUTORES
E USUÁRIOS FUMAR NO INTERIOR DOS VEÍCULOS UTILIZADOS COMO TÁXI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado
do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido aos condutores e usuários fumar no interior dos
veículos utilizados como táxi.
Parágrafo único - Compete ao condutor
afixar adesivo no veículo, advertindo sobre a proibição.
Artigo 2º A transgressão à
proibição ou a não afixação do adesivo sujeitam ao infrator as seguintes
penalidades:
I – Multa de R$ 31,92 (trinta e um reais e noventa centavos).
II – No caso de reincidência multa de R$63,84 (sessenta e três reais
e oitenta e quatro centavos).
III – No caso do infrator ser reincidente por mais de duas vezes será
cassada a sua licença para o exercício dessa atividade laborativa
na Cidade de Vitória.
Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará apresente Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.