REVOGADO PELA LEI Nº 6967/2007

 

LEI Nº 5.365, DE 09 DE JULHO DE 2001

 

DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO ATRAVÉS DE INSTRUMENTO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE MORADIA POPULAR, O REPASSE DE MÓDULOS SANITÁRIOS E LOTES URBANIZADOS NO ÂMBITO DO PROJETO TERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo, no âmbito do Projeto Terra, autorizado a alienar os imóveis residenciais edificados para efeito de assentamento dos moradores residentes nas Áreas de Interesse Ambiental - AIA, ocupantes de áreas de risco, ocupantes de áreas para abertura de vias ou ocupantes áreas de interesse social, com prioridade para o atendimento às famílias com renda familiar até 3 (três) salários mínimos e que possuam o maior número de dependentes e maior tempo de residência no Município. (Redação dada pela Lei nº 6135/2004)

 

§ 1º Os valores das benfeitorias, posse ou propriedade das famílias a serem removidas, serão indenizadas e descontadas do valor do imóvel a ser alienado ao promitente comprador.

 

§ 2º Na hipótese de inadimplência nos termos e prazo estabelecido no contrato, o imóvel se reverterá à posse direta do Município.

 

§ 3º A transferência da propriedade ocorrerá após o cumprimento integral das cláusulas do contrato de Compromisso de Compra e Venda, em especial com a quitação das prestações.

 

ArtigoFica permitido ao promitente comprador o direito de quitação do imóvel total ou parcial no valor atual do bem.

 

Parágrafo único - Quando a quitação for parcial, estarão quitadas as últimas prestações correspondentes ao valor do débito.

 

ArtigoOs valores das prestações das unidades habitacionais serão estipulados de acordo com a renda dos adquirentes conforme planilha, anexa, que fará parte integrante da presente Lei.

 

§ 1º Os valores das prestações referentes as alienações previstas nesta Lei, serão corrigidas na forma prevista no contrato respectivo no prazo de até 15 (quinze) anos (l80 meses) e serão revertidos parte ao Fundo Municipal de Bem Estar Social e parte ao Tesouro Municipal.

 

§ 2º Em caso de falecimento do Promitente Comprador antes da quitação do débito, as demais prestações constantes do Contrato Particular de Compra e Venda realizado entre a Municipalidade e o Promitente Comprador serão assumidas pelo sucessor nos termos da Lei Civil, observada a renda familiar autorizativa da aquisição originária, sob pena de perda do subsídio dado pelo Município.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo, no âmbito do Projeto Terra, autorizado a alienar, através de doação, os módulos sanitários construídos com recursos oriundos de fontes internas ou externas e as melhorias habitacionais efetivadas em situações de precariedade, com prioridade para as famílias com renda até 3 (três) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 6041/2003)

 

ArtigoFica o Poder Executivo, autorizado a alienar, através de doação, lotes urbanizados com módulos sanitários para 100% (cem por cento) das famílias residentes cadastradas na área de interesse ambiental de no âmbito do Projeto Terra.

 

ArtigoFica estipulado em 08 (oito) meses, o prazo de carência para os casos em que houver débito.

 

ArtigoEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 09 de julho de 2001.

 

LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

 

Prazo de pagamento: Até 180

meses

 

 

 

 

 

Reajuste da Prestação: Correção Monetária Anual

- IPCA-E

 

 

 

FAIXA DE RENDA

FAMILIAR

VALOR - SALÁRIO

MÍNIMO

PRESTAÇÃO MENSAL

INICIAL

% RENDA DESTINADA À

PRESTAÇÃO

 

Faixa inicial

Faixa final

 

Faixa inicial

Faixa final

0 A 0,50 SM

R$ 0,00

R$ 90,00

R$ 10,00

-

11%

0,51 A 1,00 SM

R$ 91,80

R$ 180,00

R$ 20,00

22%

11%

1,01 A 1,50 SM

R$ 181,80

R$ 270,00

R$ 30,00

17%

11%

1,51 A 2,00 SM

R$ 271,80

R$ 360,00

R$ 40,00

15%

11%

2,01 A 2,50 SM

R$ 361,80

R$ 450,00

R$ 50,00

14%

11%

2,51 A 3,00

R$ 451,80

R$ 540,00

R$ 60,00

13%

11%

Obs: salário mínimo em 02/03/2001 = R$ 180,00

IPCA-E de 2000 = 6,04%