REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 5.378, DE 08 DE AGOSTO DE
2001
INSTITUI O EXAME TOXICOLÓGICO AOS ELEITOS PARA MANDATOS ELETIVOS,
SECRETÁRIOS E OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS DA PMV E DA CMV
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, nos termos do §
7° do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o exame toxicológico pré admissional e periodicamente a
cada ano, de drogas de abuso (algumas conhecidas como: LSD, heroína, morfina,
crack, cocaína, “ecstasy” entre outras) e seus derivados e metabólicos aos
eleitos para mandatos eletivos, no Município de Vitória, Secretários Municipais
e todos os ocupantes de cargos comissionados da Prefeitura e da Câmara
Municipal de Vitória, a fim de detectar o uso de substâncias e entorpecentes /
psicotrópicas.
Artigo 2º O exame deverá ser procedido nos locais indicados na regulamentação da
presente Lei e o resultado encaminhando à Secretaria Municipal de Saúde.
Artigo 3º No caso de resultado positivo
poderá ser concedida, pelo órgão competente licença para tratamento de saúde
vinculando a reassunção ao cargo após recuperação atestada por uma junta de
peritos oficiais.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias da data de publicação, devendo entre outras coisas, definir quem arcará
com os custos, constar os locais e órgãos designados para o exame , que deverá
ser acompanhado por duas pessoas idôneas, prazo para entrega de resultado e
controle de periodicidade.
Artigo 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivacqua, 08 de agosto de 2001.
ADEMAR ROCHA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.