REVOGADO PELA LEI Nº 6752/2006
LEI Nº 5.383, DE 28 DE AGOSTO DE 2001
ALTERA A ESTRUTURA
DE CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os cargos
relacionados no Anexo I desta Lei, integrantes dos níveis
§ 1º O enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos a que se
refere o caput deste artigo
dar-se-á conforme Tabela constante do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os cargos a que se refere o caput deste artigo serão extintos na vacância.
Artigo 2º Os cargos de Fiscal
de Transporte I, Fiscal de Transporte II, Fiscal de Arrecadação Municipal I,
Fiscal de Arrecadação Municipal II e Assistente Administrativo, pertencentes
aos níveis 07, 08, 07, 08 e 08, respectivamente, da Tabela de Vencimentos e
Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988, ficam
reclassificados no nível 09 da mesma Tabela.
Parágrafo único - Para efeito de enquadramento, ficam mantidos os
padrões alcançados pelos ocupantes dos cargos mencionados neste artigo,
independentemente da mudança de nível.
Artigo 3º Fica criado o nível
11, padrões A a H, na Tabela
de Vencimentos e Salários, instituída pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de
1988, conforme consta no Anexo III desta Lei.
Artigo 4º Os servidores já
aposentados nos cargos reclassificados por esta Lei terão seus proventos
ajustados de forma equivalente, nos termos de que dispõe o § 8º do Art. 40 da
Emenda Constitucional nº. 20/98.
Artigo 5º Na forma estabelecida
no Art. 39, § 5º, combinado com o Art. 37, inciso XI, ambos da Constituição
Federal, o limite máximo da remuneração e dos subsídio
dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, dos membros dos Poderes
Executivo e do Legislativo Municipal, dos detentores de mandato eletivo e dos
demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos acumulativamente ou não, incluídas as vantagens
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão ultrapassar a 35 (trinta e
cinco) vezes o menor vencimento previsto no Plano de Cargos e Salários do
Município, instituído pela Lei nº. 3.563, de 16 de dezembro de 1988.
Artigo 6º As despesas
decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de
pessoal, previstas no
orçamento do corrente ano do Município de Vitória, e atende às disposições contidas
na Lei Complementar nº. 101/2000.
Artigo 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 20 de agosto de 2001.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ANEXO I
CARGOS DOS NÍVEIS
Agente Comunitário de Saúde
Agente de Multigrafia
Agente de Segurança I e II
Agente de Serviços Gerais
Armador
Auxiliar de Comunicação
Auxiliar de Cozinha
Auxiliar de Erradicação de Insetos
Auxiliar de Serviços Gerais I e II
Auxiliar de Topografia
Bombeiro Hidráulico
Calceteiro
Carpinteiro
Coveiro
Cozinheiro
Digitador I
Jardineiro
Ladrilheiro
Marceneiro
Oficial de Drenagem
Operador de Teleimpressora
Operador de Multigrafia
Operador de som
Pedreiro
Recepcionista
Telefonista
ANEXO II
|
ENQUADRAMENTO ANTERIOR |
ENQUADRAMENTO ATUAL |
|
NIVEL / PADRÃO |
NIVEL / PADRÃO |
CARGOS DOS NÍVEIS DE |
01 - A 01 - B 01 - C 01 - D 01 - E 01 - F 01 - G 01 - H |
06 - A 06 - A 06 - A 06 - A 06 - A 06 - A 06 - A 06 - B |
02 - A 02 - B 02 - C 02 - D 02 - E 02 - F 02 - G 02 - H |
06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 - B |
|
03 - A 03 - B 03 - C 03 - D 03 - E 03 - F 03 - G 03 - H |
06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – B 06 - C |
|
04 - A 04 - B 04 - C 04 - D 04 - E 04 - F 04 - G 04 - H |
06 – A 06 – A 06 – A 06 – A 06 – B 06 – C 06 – D 06 - E |
|
05 - A 05 - B 05 - C 05 - D 05 - E 05 - F 05 - G 05 - H |
06 – A 06 – A 06 – A 06 – B 06 – C 06 – D 06 – E 06 - F |
ANEXO III
TABELA DE
VENCIMENTOS E SALÁRIOS – 6 HORAS DIÁRIAS |
||||||||
NÍVEL |
PADRÃO |
|||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
|
01 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
02 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
03 |
- |
- |
|
- |
- |
- |
- |
- |
04 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
05 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
06 |
242,18 |
254,28 |
267,00 |
280,36 |
294,37 |
309,09 |
324,55 |
340,78 |
07 |
299,40 |
314,38 |
330,10 |
346,60 |
363,93 |
382,13 |
401,23 |
421,30 |
08 |
349,31 |
366,78 |
385,11 |
404,37 |
424,60 |
445,83 |
468,12 |
491,52 |
09 |
440,71 |
462,75 |
485,89 |
510,18 |
535,69 |
562,47 |
590,60 |
620,13 |
10 |
560,39 |
588,40 |
617,83 |
648,7 |
681,15 |
715,21 |
750,98 |
788,52 |
11 |
915,00 |
960,75 |
1.008,79 |
1.059,23 |
1.112,19 |
1.137,80 |
1.226,19 |
1.287,50 |