(REVOGADA PELA LEI Nº 9228/2017)
LEI Nº 5.581, DE 24
DE JUNHO DE 2002.
INSTITUI O SERVIÇO VOLUNTÁRIO CIVIL NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído o Serviço Voluntário Civil no Município de Vitória,
destinado a atender, em caráter honorífico, a serviços públicos relevantes, nas
áreas de administração, finanças, educação, saúde, meio ambiente e assistência
social.
Art. 2º. O Serviço Voluntário Civil caracteriza-se como atividade não
remunerada, a ser prestada por pessoa física a entidade pública municipal.
Art. 3°. A atividade de Voluntário Civil será considerada colaboração cívica
transitória, de relevante interesse público.
Art. 4°. O Serviço Voluntário Civil não gera vínculo empregatício e nenhuma
obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Art. 5°. Os Agentes Voluntários serão designados para prestar serviços em
caráter transitório ao Município de Vitória, em razão de sua condição cívica,
sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e sem remuneração.
§ 1°. Os menores de 18 (dezoito) anos e os maiores de 14 (quatorze) anos
poderão ser designados Agentes Voluntários Auxiliares, sem remuneração.
§ 2°. Os Agentes Voluntários são equiparados a servidores públicos
somente para fins penais, na forma do artigo 327 do Código Penal.
Art. 6°. O Serviço Voluntário será exercido mediante a celebração de termo
de adesão entre a entidade municipal e o prestador do serviço voluntário, dele
devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
Parágrafo Único. No termo de adesão constarão a autorização dos pais ou
responsáveis, quando o prestador for menor, e a Declaração de estar freqüentando
escola.
Art. 7°. O recrutamento de voluntários para as entidades municipais será de
acordo com as prioridades estabelecidas pelo Município.
Art. 8°. O órgão da administração municipal que se interessar em promover
atividades com o concurso do voluntariado civil será previamente autorizado
pelo Prefeito Municipal, com base em projeto específico que discriminará as
finalidades, o número de voluntários necessários e as localidades, comunidades
e entidades a serem atendidas.
Art. 9°. O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas
despesas que comprovadamente realizar no desempenho de atividades voluntárias.
Parágrafo Único. As despesas a serem ressarcidas deverão estar prévia e
expressamente autorizadas pelo titular da Pasta a que está vinculado o serviço.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, 24 de junho de 2002.
Ademar Sebastião Rocha Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.