REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 5.761, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA
EXIBIÇÃO DE CARTAZES COM INFORMAÇÕES SOBRE MEDICAMENTOS GENÉRICOS NO MUNICÍPIO
DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Institui a obrigatoriedade de exibição de cartazes nas farmácias e drogarias
localizadas no Município de Vitória, contendo a relação (nomes) e informações
sobre os Medicamentos Genéricos disponíveis no estabelecimento.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, classificam-se como
genéricos os medicamentos descritos no inciso XXI do art. 1º da Lei Federal nº
9.787, de 10 de fevereiro de 1999.
Artigo 2º Os estabelecimentos que desrespeitarem a presente Lei estarão sujeitos às
seguintes penalidades:
I – Advertência, na primeira ocorrência;
II – Multa no valor de 10 (cem) UFIR’s – Unidade de Valor Fiscal do
Município, na segunda ocorrência;
III – Multa no valor equivalente ao dobro do valor da multa anterior, em
caso de reincidência;
IV – Suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento até cessar a
infração, caso persista o descumprimento desta Lei.
Artigo 3º O Poder Executivo, através do órgão competente, regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 31 de outubro de 2002.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.