REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI Nº 5.931, DE 25 DE JUNHO DE 2003
OBRIGA BARES, RESTAURANTES E
SIMILARES A AFIXAR CARTAZES, EM LOCAL VISÍVEL, INFORMANDO DA OBRIGAÇÃO DE
MANTÊ-LOS LIMPOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os bares, restaurantes (inclusive self-service), shoppings, clubes,
casas de festas, cerimoniais e quaisquer estabelecimentos que tenham sanitários
para uso público obrigados a afixar cartazes, em local visível, informando da
obrigação de mantê-los limpos e abastecidos de papel higiênico, papel toalha e
produto para assepsia das mãos, indicando a Lei municipal que assim o determina
e o telefone para reclamação.
Parágrafo único – VETADO.
Artigo 2º O descumprimento das determinações constantes desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades, após feita a notificação
pelo seu não atendimento:
I – Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) depois de vencido o prazo dado na
notificação;
II – Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em uma segunda inspeção
realizada 90 (noventa) dias após a primeira fiscalização;
III – Multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) em uma terceira inspeção
realizada 180 (cento e oitenta) dias após a primeira fiscalização;
IV – Interdição do estabelecimento até o atendimento das exigências
constantes desta Lei.
Artigo 3º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento desta
Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 25 de junho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.