REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 5.955, DE 21 DE JULHO DE 2003
MODIFICA O
ESTABELECIDO PELA LEI Nº 4.167, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1994.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica tolerado, à critério do
CMPDU, quando se tratar de mudança de uso, a aprovação de projetos de reforma e
regularização de edificações concluídas antes da vigência desta Lei, e
exclusivamente para as atividades hotel, apart-hotel, boite,
casas de festas, bares, restaurantes, estabelecimento de ensino superior,
centro de convenções, igreja e restaurante self-service,
quando não for possível ofertar o número previsto de vagas para estacionamento
e guarda de veículos no empreendimento, que as vagas excedentes sejam disponibilizadas
em outro terreno ou edifício vinculados à uma distância de caminhada máxima de
200 (duzentos) metros do ponto médio do acesso principal de pedestres ao
empreendimento gerador das vagas.
§ 1º A concessão de Certificado de Conclusão do estacionamento
de que trata este artigo deverá preceder ou ser concomitante àquela da
edificação a qual está vinculado.
§ 2º Quer se trate de área descoberta ou edifício garagem
existente ou a ser construído, o vínculo, que será permanente ao empreendimento
gerador das vagas enquanto esse se mantiver em funcionamento, ficará gravado no
Alvará de Execução, no Certificado de Conclusão, no Alvará de Funcionamento, no
registro público e no lançamento do imposto predial e territorial.
§ 3º Na hipótese de extinção do empreendimento gerador das
vagas de estacionamento, cessará o vínculo entre o terreno ou edifício receptor
e o imóvel que abrigou o empreendimento gerador dessas vagas.
§ 4º Será expedido Alvará de Funcionamento à título precário para a atividade solicitada, podendo ser
suspenso a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 5º Exclusivamente nos casos de empreendimentos sujeitos à
aprovação de Relatório de Impacto Urbano, e à critério
do CMPDU, poderá ser reavaliada e ampliada a distância de localização do
terreno ou edifício receptor das vagas de estacionamento, até um limite máximo
de 600 (seiscentos) metros de caminhada em relação ao ponto médio do acesso ao
empreendimento gerador das vagas.
§ 6º VETADO
Artigo 2º O disposto nesta Lei se aplica aos processos em
tramitação nos órgãos técnicos municipais.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 21 de julho de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.