REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 5.965, DE 28 DE AGOSTO DE 2003
Obriga
os proprietários de imóveis identificados a proMOver a recuperação de suas
fachadas.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os proprietários de imóveis
identificados pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano (CMPDU) como de
interesse de preservação obrigados a promover a recuperação e pintura de suas
fachadas, no prazo máximo de um ano, contado da data da publicação desta Lei.
Artigo 2º Esses proprietários deverão providenciar a conservação
e pintura das fachadas, no máximo, de 05 (cinco) em 5
(cinco)anos.
Artigo 3º As placas ou letreiros de propaganda a serem instalados
no imóvel deverão observar os padrões definidos pela Prefeitura Municipal de
Vitória.
Parágrafo único - Os imóveis que já possuam placas ou letreiros deverão
adequá-los aos padrões da Prefeitura Municipal de Vitória no mesmo prazo
definido no Art. 1° desta Lei.
Artigo 4º O descumprimento das determinações constantes desta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) em uma
primeira fiscalização;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) em uma segunda
inspeção realizada 90 (noventa) dias após a primeira fiscalização;
III - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em uma
terceira inspeção realizada 180 (cento e oitenta) dias após a primeira
fiscalização;
IV - Interdição do estabelecimento até o atendimento das
exigências constantes desta Lei.
Artigo 5º Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal competente, a fiscalização do cumprimento desta Lei, devendo os
proprietários dos imóveis identificados ser
notificados das exigências contidas nos Artigos 1°, 2° e 3°, no prazo máximo de
90(noventa) dias da publicação desta Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 28 de agosto de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.