REVOGADO PELA LEI Nº 7147/2007
LEI Nº 6.023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
Institui
o Programa de Regularização de Edificações - PRE e estabelece normas e procedimentos.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa de Regularização de
Edificações - PRE, com prazo de duração de 04 (quatro) anos, com o objetivo de
estabelecer normas e procedimentos para a regularização das edificações concluídas
ou habitadas até a data da publicação desta Lei.
Artigo 2º Fica constituída a Comissão Especial do Programa de
Regularização de Edificações - PRE, a ser estruturada e composta por ato do
Chefe do Poder Executivo, com a finalidade de coordenar e executar os atos
necessários à regularização das edificações.
Artigo 3º As edificações a serem regularizadas, desde que
impraticável uma reparação física, poderão ser objeto de análise e decisão pela
Comissão do PRE, mediante requerimento específico feito pelo interessado.
Parágrafo único - O requerimento previsto neste artigo não possui
efeito suspensivo sob possíveis ações fiscais existentes, devendo as mesmas
serem cumpridas pelo suposto infrator enquanto espera a decisão.
Artigo 4º A Comissão do PRE, através do relator designado para
tal, emitirá um parecer técnico identificando a situação da edificação em face
da legislação urbanística e edilícia municipal, as ações fiscais efetivadas
pelo Município, os valores e a forma da contrapartida financeira.
Artigo 5º Serão indeferidas pelo Município as solicitações de
regularização das edificações que:
I - Extrapolarem a altura máxima da edificação,
interferindo no cone Aeroviário, no cone de visualização do Convento da Penha,
ou ainda em quaisquer outras limitações dessa natureza, previstas em legislação
especial;
II - Invadirem logradouro público, áreas de preservação
ou de interesse ambiental;
III - Estiverem situadas em áreas de risco, assim
definidas pelo Município;
IV - Desatenderem a termos de compromisso assinados com
a Administração Municipal;
V - Proporcionarem riscos quanto à estabilidade,
segurança, higiene e salubridade;
VI - Estiverem tombadas;
VII - Estiverem identificadas como de Interesse de
Preservação e tenham sido descaracterizadas arquitetonicamente, nos termos de
parecer emitido por setor competente.
Parágrafo único - Não serão regularizadas as edificações cujo uso
esteja proibido na zona em que estiverem localizadas.
Artigo 6º As edificações destinadas às atividades que possam ser
consideradas como de uso tolerado serão objeto de apreciação prévia pelo CMPDU
- Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Artigo 7º Poderão ser regularizadas as edificações que
apresentarem as seguintes condições:
I - Vãos de iluminação e ventilação abertos a menos de
1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas do terreno vizinho ou a
menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros) da perpendicular da divisa, desde
que expressamente autorizados pelos proprietários ou possuidores vizinhos;
II - Balanço máximo de
III - Que impliquem em alteração das frações ideais das
unidades autônomas, expressamente autorizadas pelo condomínio;
IV - Que estejam em desacordo com o alinhamento
previsto, desde que submetidos à apreciação prévia da Comissão Especial do PRE.
Artigo 8º Requerida a regularização da edificação, o Município
notificará o proprietário para adoção de providências que se fizerem
indispensáveis.
Parágrafo único - As adaptações necessárias nas edificações para
atendimento às normas do PRE serão executadas após a emissão do respectivo
alvará de autorização.
Artigo 9º É permitida a regularização de uma ou mais unidades
autônomas, separadamente, na mesma edificação.
Artigo 10 Após parecer favorável da Comissão do PRE, a edificação
será regularizada pelo Município, podendo ser fornecido o alvará de aprovação,
certificado de conclusão e certidão detalhada.
Parágrafo único - O pagamento da contrapartida financeira para a
regularização será feito sem prejuízo do pagamento das taxas e das multas
impostas.
Artigo
I - Pecuniariamente;
II - Através de dação de bens imóveis situados no
Município de Vitória mediante avaliação procedida pelo Poder Público Municipal
e devidamente aceita pela Comissão do PRE.
Artigo
I - Gravidade I: não atendimento ao disposto no PDU e
suas revisões quanto ao coeficiente de aproveitamento, gabarito, altura da
edificação e vagas de veículos.
II - Gravidade II: não atendimento aos demais índices do
PDU e suas revisões.
III - Gravidade III: não atendimento ao disposto no
Código de Edificações do Município de Vitória, quanto aos elementos da
edificação.
Artigo 13 As contrapartidas financeiras referidas no artigo anterior
variarão de 20% (vinte por cento) a 2% (dois por cento) e serão regulamentadas
por ato do Poder Executivo, considerando-se o valor venal do metro quadrado da
edificação, apurado pelos critérios da planta genérica de valores imobiliários
utilizada para cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, aplicado
sobre a totalidade da área irregularmente construída.
§ 1º Haverá uma redução de 50% (cinqüenta por cento) no
montante da contrapartida financeira quando se tratar de residência unifamiliar,
devendo esse benefício ser anotado no certificado de conclusão.
§ 2º Quando se tratar de mudança de uso de imóvel
beneficiado com a aplicação do parágrafo anterior, a diferença da contrapartida
financeira deverá ser paga para a obtenção do alvará de funcionamento.
§ 3º Nos casos em que fique comprovado que houve resistência
ou desobediência as ações da fiscalização, os valores das contrapartidas
financeiras serão acrescidos de 30% (trinta por cento), sem prejuízo das
possíveis ações criminais decorrentes dos atos ilícitos praticados pelo
proprietário e/ou responsável técnico pela edificação.
Artigo 14 Ficam isentas do pagamento da contrapartida financeira
prevista no artigo anterior as edificações de relevante interesse público, as
que promovam atividades culturais, esportivas e religiosas, a critério da
Comissão do PRE, bem como as residências unifamiliares, quando se tratar de
edificação de moradia popular. (Redação dada pela Lei nº 6992/2007)
Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, considera-e moradia
popular a residência unifamiliar destinada ao uso do proprietário com área
total não excedente a 70,00m² (setenta metros quadrados) que não constitua
parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea.
Artigo 15 Das decisões da Comissão do PRE, relativas a esta Lei,
caberá recurso, no prazo de até 20 (vinte) dias após a notificação, diretamente
ao Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.
Parágrafo único - O recurso se aterá exclusivamente à possibilidade ou
não da regularização da edificação, devendo ser respeitados os valores e a
forma de pagamento da contrapartida financeira e as adaptações previstas no
parecer técnico da Comissão do PRE.
Artigo 16 Nas edificações cuja irregularidade seja a falta de
vagas de estacionamento exigidas pela legislação em vigor, a contrapartida
financeira poderá ser reduzida em até 50% (cinqüenta por cento) desde que as
vagas estejam disponibilizadas em terreno não contíguo, distante no máximo 200m
(duzentos metros) da edificação objeto da regularização, e que esteja vinculado
à mesma no Cartório de Registro Geral de Imóveis e gravado no certificado de
conclusão.
Artigo 17 Esta Lei não se aplica a regularização de parcelamento
do solo.
Artigo 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.