REVOGADA PELA LEI Nº.
8174/2011
LEI Nº 6.026, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
Autoriza o
Poder Executivo Municipal a isentar do pagamento do Estacionaucnto Rotativo, os
proprietários de imóveis residenciais no Centro da Cidade de Vitória.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar do pagamento do
Estacionamento Rotativo, os proprietários de imóveis residenciais no Centro da
Cidade de Vitória, desde que residam nos mesmos e que
não disponham de uma vaga de garagem.
Artigo 2º Ficará sob responsabilidade do proprietário do imóvel, comprovar junto ao
órgão municipal competente ser possuidor de veículo automotor, bem como de
residir no imóvel declarado.
Parágrafo único - O órgão municipal competente determinará quais documentos serão
exigidos para o requerimento da isenção.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 16 de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.