LEI Nº 6.056, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003
CONCEDE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º O candidato a concurso público no Município de
Vitória, que não mantém qualquer espécie de vínculo de trabalho ou emprego, ou
que percebe mensalmente até 01 (um) salário mínimo, fica isento do pagamento da
taxa de inscrição.
Parágrafo único. Não poderá ser
estabelecido limite de participação em concursos públicos para o candidato que
se enquadrar nas condições estabelecidas no caput, podendo o mesmo inscrever-se
em todos os processos a que estiver devidamente habilitado.
Art. 2º A forma de comprovação do desemprego, ou que o
candidato percebe mensalmente até 01 (um) salário mínimo, será regulamentada
por ato do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a
Lei
n° 5.321, de 27 de abril de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro
de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO
LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.