REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006
LEI Nº 6.074, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
Modifica
e acrescenta artigo à Lei n.° 4.821, de 30 de dezembro de 1998 - Código de Edificações
do Município de Vitória e estabelece prazo para a conclusão da estrutura das
obras.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município de Vitória, a
seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
28 da Lei n.° 4.821, de 30 de dezembro de 1998 passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Artigo 28 O
alvará de aprovação prescreverá em 06 (seis) meses nos casos de edificações com
mais de 04 (quatro) unidades privativas e/ou destinadas a atividades sujeitas a
apresentação de Relatório de Impacto Urbano e em 05 (cinco) anos nos demais, a
contar da data de aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por iguais
períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos
pedidos de revalidação. (NR)
§ 1º
.............................................................................................................”,
“Artigo 28-A
Aos projetos aprovados de edificações com mais de 04 (quatro) unidades
privativas e/ou destinadas a atividades sujeitas a apresentação de Relatório de
Impacto Urbano, com ou sem alvará de execução concedido ou requerido, fica
estabelecido um prazo improrrogável de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
vigência desta Lei, para conclusão da estrutura da obra, sob pena de
caducidade, sendo vedada a revalidação do alvará de aprovação e a renovação do
alvará de execução.
Parágrafo único - Nos casos relacionados neste artigo, quando tratar-se
de projetos de edificação nova ou de reforma aprovados em data posterior à
vigência desta Lei, o prazo será contado a partir da data de sua aprovação”.
(NR)
“Artigo 38
.......................................................................................................
I - Revogado, juntamente com o alvará de aprovação,
atendendo a relevante interesse público, inclusive, o de obra que permanecer
paralisada ou embargada por um período superior a 06 (seis) meses nos casos de
edificações com mais de 04 (quatro) unidades privativas e/ou destinadas a
atividades sujeitas a apresentação de Relatório de Impacto Urbano e de 05
(cinco) anos nos demais; (NR)
II -
.................................................................................................................”.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 29 de dezembro de 2003.
LUIZ PAULO VELLOZO LUCAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.