O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criada no Município de Vitória a “Zona de Revitalização
Urbana com Interesse Histórico Especial”, conforme limitações e confrontações
constantes dos anexos I e II.
Artigo 2º Os imóveis que
se situarem dentro da “Zona de Revitalização Urbana com Interesse Histórico
Especial” serão classificados em “Imóveis de Interesse de Preservação
Histórica” e “Imóveis em Geral” e terão tratamento diferenciado do Poder
Público Municipal.
Parágrafo único - Os pedidos de
licença para reforma ou quaisquer obras ou modificação em imóveis e calçadas
situadas na “Zona de Revitalização Urbana com Interesse Histórico Especial”
deverão ser submetidos à aprovação prévia da Secretaria de Desenvolvimento da
Cidade - (SEDEC/DPU/RU).
Artigo 3º O Poder
Executivo deverá normatizar esta Lei por meio de Decreto, especialmente quanto
às atividades de ambulantes, artesãos, instalação de equipamentos e mobiliários
urbano, iluminação pública, cabeamentos,
infra-estrutura urbana, publicidade e outras, visando organizar melhor a
utilização do espaço urbano na “Zona de Revitalização Urbana com Interesse
Histórico Especial”.
Artigo 4º Fica instituída a Comissão Especial do Programa de Revitalização
do Centro - PRC, com a finalidade de coordenar e executar os atos necessários a
normatização e implementação desta Lei.
Artigo 5º A composição da
Comissão Especial do Programa de Revitalização do Centro - PRC, será feita por ato do Poder Executivo.
Artigo 6º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de janeiro de 2004.
Ref. Proc. 5702003/03
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.