O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a aprovar, em condições especiais, um
empreendimento imobiliário nos terrenos inseridos na ZR3/07 (Zona Residencial
3/07), que constituem a Chácara Von Schilgen, situada
na Av. Saturnino de Brito, n.º 595, Praia do Canto,
nesta Capital, em conformidade com a legislação vigente, ressalvado o que se
relacionar com as disposições especificamente estabelecidos
por esta Lei.
Artigo 2º A aprovação em
condições especiais, será concedida, em razão das doações e transferência de
cessão, a serem feitas pelos proprietários e cessionários dos seguintes imóveis
contidos na Chácara Von Schilgen, destinados a integrarem
uma Unidade de Conservação no Morro Guajurú, a ser
criada pelo Município de Vitória:
I
- por doação formal, registrada em cartório, o terreno denominado Gleba C, com
área de
II
- por doação, através de aprovação de projeto de parcelamento do solo dos
terrenos denominados Glebas A e B, situadas nas porções leste e norte da
chácara, perfazendo uma área total a ser doada e destinada ao uso público,
igual ou maior que
III
- por transferência de cessão de uso e gozo, o terreno denominado Gleba D,
constituído das partes D/1 e D/2, com área total de
IV
- por doação formal, registrada em cartório, as duas residências edificadas na
Gleba B.
Parágrafo único - Concomitante à
tramitação do processo de parcelamento do solo referido no inciso II deste
artigo, poderá ser aprovado um único edifício atendendo ao disposto nesta Lei,
condicionado o respectivo Alvará de Execução de Obra ao cumprimento do disposto
nos incisos acima.
Artigo 3º Para as Glebas A
e B,mencionadas no inciso II do Art.2º desta Lei,
cujas áreas totalizam
I
- a percentagem das áreas destinadas ao uso público no projeto de parcelamento
do solo a ser aprovado para o empreendimento, não poderá ser inferior a 65%
(sessenta e cinco por cento);
II
- as características físicas e geométricas e as seções transversais típicas da
via local que integrará o projeto parcelamento mencionado no inciso II do Art.
2º desta Lei, são as seguintes:
a)
rampa máxima = 17%;
b)
largura mínima da faixa de rolamento = 3,25m;
c)
largura mínima do passeio = 1,50m;
d)
raio mínimo da praça de retorno =5,50m.
III
- o projeto de parcelamento do solo referido no inciso II do Art. 2º desta Lei
deverá ser constituído por quatro lotes, somando, no máximo, 7.114,02m² de área destinada ao uso privado, conforme planta anexa,
com apenas uma edificação residencial multifamiliar
em cada lote, denominados: RM-1, RM-2, RM-3 e RM -4;
IV
- o Coeficiente de Aproveitamento (C.A. MÁXIMO), será
específico para cada lote, como discriminado: RM
V
- Taxa de Ocupação (T.O. MÁXIMA) =40%, a partir do 4º
pavimento;
VI
- os 3 primeiros pavimentos não em subsolo poderão
ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação da taxa de
permeabilidade e do afastamento frontal;
VII
- afastamento Frontal Mínimo (A.F. MÍNIMO) = 3,0 ; exigível somente em relação aos alinhamentos das vias
de circulação;
VIII
- Taxa de Permeabilidade (T.P.MÍNIMA)
= 10%, excetuados da aplicação desse índice os lotes que se situarem acima da
cota
IX
- afastamento lateral mínimo =1,50 m, no 4º pavimento. Acima, soma-se
X
- afastamento de fundos mínimo =3,00 m, a partir do 4º pavimento;
XI
- as edificações a acederem nos lotes resultantes do projeto de parcelamento
mencionado no inciso I do Art. 2º desta Lei, terão os níveis máximos de suas
platibandas limitados nas cotas de nível 62,42m, nos lotes RM -1 e RM -2 e 69,20m, nos lotes RM -3 e RM -4, cotas essas, do
Conselho Nacional de Geografia;
XII
- deverão ser observadas as demais exigências da Lei nº 4.167, de 27 de dezembro de 1994, que não conflitem com as disposições desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de maio de 2004.
Ref. Proc. 2013712/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.