REVOGADO PELA LEI Nº 6750/2006

 

LEI Nº 6115, DE 20 DE MAIO DE 2004

 

Autoriza a aprovação, em condições especiais, de um empreendimento imobiliário, em terreno da ZR3 / 07 (Zona Residencial 3/07) como resultado de estudos, negociações, bem como de medidas de compensação por doações e transferência de cessão de imóveis.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar, em condições especiais, um empreendimento imobiliário nos terrenos inseridos na ZR3/07 (Zona Residencial 3/07), que constituem a Chácara Von Schilgen, situada na Av. Saturnino de Brito, n.º 595, Praia do Canto, nesta Capital, em conformidade com a legislação vigente, ressalvado o que se relacionar com as disposições especificamente estabelecidos por esta Lei.

 

Artigo 2º A aprovação em condições especiais, será concedida, em razão das doações e transferência de cessão, a serem feitas pelos proprietários e cessionários dos seguintes imóveis contidos na Chácara Von Schilgen, destinados a integrarem uma Unidade de Conservação no Morro Guajurú, a ser criada pelo Município de Vitória:

 

I - por doação formal, registrada em cartório, o terreno denominado Gleba C, com área de 13.312,03 , situado na porção sul da chácara;

 

II - por doação, através de aprovação de projeto de parcelamento do solo dos terrenos denominados Glebas A e B, situadas nas porções leste e norte da chácara, perfazendo uma área total a ser doada e destinada ao uso público, igual ou maior que 13.211,75 , nela incluída a via de acesso para veículos e pedestres, integrante do projeto de parcelamento citado;

 

III - por transferência de cessão de uso e gozo, o terreno denominado Gleba D, constituído das partes D/1 e D/2, com área total de 21.100 , situado na porção oeste da chácara;

 

IV - por doação formal, registrada em cartório, as duas residências edificadas na Gleba B.

 

Parágrafo único - Concomitante à tramitação do processo de parcelamento do solo referido no inciso II deste artigo, poderá ser aprovado um único edifício atendendo ao disposto nesta Lei, condicionado o respectivo Alvará de Execução de Obra ao cumprimento do disposto nos incisos acima.

 

Artigo 3º Para as Glebas A e B,mencionadas no inciso II do Art.2º desta Lei, cujas áreas totalizam 20.325,77 , ficam estabelecidos, os seguintes parâmetros e índices de controle urbanístico:

 

I - a percentagem das áreas destinadas ao uso público no projeto de parcelamento do solo a ser aprovado para o empreendimento, não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento);

 

II - as características físicas e geométricas e as seções transversais típicas da via local que integrará o projeto parcelamento mencionado no inciso II do Art. 2º desta Lei, são as seguintes:

 

a) rampa máxima = 17%;

b) largura mínima da faixa de rolamento = 3,25m;

c) largura mínima do passeio = 1,50m;

d) raio mínimo da praça de retorno =5,50m.

 

III - o projeto de parcelamento do solo referido no inciso II do Art. 2º desta Lei deverá ser constituído por quatro lotes, somando, no máximo, 7.114,02 de área destinada ao uso privado, conforme planta anexa, com apenas uma edificação residencial multifamiliar em cada lote, denominados: RM-1, RM-2, RM-3 e RM -4;

 

IV - o Coeficiente de Aproveitamento (C.A. MÁXIMO), será específico para cada lote, como discriminado: RM -1, C.A. MÁXIMO = 3,7; RM -2, C.A.MÁXIMO = 4,4; RM -3, C.A. MÁXIMO = 4,1 e, RM -4, C.A.MÁXIMO = 2,9;

 

V - Taxa de Ocupação (T.O. MÁXIMA) =40%, a partir do 4º pavimento;

 

VI - os 3 primeiros pavimentos não em subsolo poderão ocupar toda a área remanescente do terreno após a aplicação da taxa de permeabilidade e do afastamento frontal;

 

VII - afastamento Frontal Mínimo (A.F. MÍNIMO) = 3,0 ; exigível somente em relação aos alinhamentos das vias de circulação;

 

VIII - Taxa de Permeabilidade (T.P.MÍNIMA) = 10%, excetuados da aplicação desse índice os lotes que se situarem acima da cota 8,00 m do Conselho Nacional de Geografia;

 

IX - afastamento lateral mínimo =1,50 m, no 4º pavimento. Acima, soma-se 10 cm por pavimento;

 

X - afastamento de fundos mínimo =3,00 m, a partir do 4º pavimento;

 

XI - as edificações a acederem nos lotes resultantes do projeto de parcelamento mencionado no inciso I do Art. 2º desta Lei, terão os níveis máximos de suas platibandas limitados nas cotas de nível 62,42m, nos lotes RM -1 e RM -2 e 69,20m, nos lotes RM -3 e RM -4, cotas essas, do Conselho Nacional de Geografia;

 

XII - deverão ser observadas as demais exigências da Lei nº 4.167, de 27 de dezembro de 1994, que não conflitem com as disposições desta Lei.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de maio de 2004.

 

Luiz Paulo Vellozo Lucas

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2013712/04

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.