O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os projetos de recuperação,reabilitação ou revitalização de prédios
existentes até a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de
unidades habitacionais, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal ou em
parceria com o mesmo, situados na Zona de Revitalização Urbana e/ou no
perímetro de abrangência do Programa Morar no Centro, definido na Resolução
03/2003 do CMHIS, ficam dispensados do atendimento às normas edilícias e
urbanísticas estabelecidas nas Leis
nº 4.167, de 27 de dezembro de 1994, 4.821, de 30 de dezembro 1998, e 4.857,de 15 de abril de 1999, à critério do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, desde que sejam garantidas as condições
mínimas da estabilidade, segurança e salubridade,atestadas através de laudo
técnico emitido por profissional habilitado junto ao CREA.
§ 1º As unidades habitacionais resultantes não
poderão ter área inferior a 25m² e deverão possuir espaço destinado ao repouso,
à instalação sanitária e ao preparo de alimentos.
§ 2º Os projetos que incidirem sobre imóveis
tombados ou listados como de interesse de preservação, deverão ser submetidos,
previamente, ao exame da Divisão de Revitalização Urbana, da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento da Cidade, para parecer técnico.
§ 3º Nos imóveis onde já existir área de
estacionamento, a mesma deverá ser preservada para esse fim.
§ 4º No pavimento térreo será permitida a
implantação de unidades de comércio ou serviço.
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 31 de maio de 2004.
Ref. Proc. 2340214/04
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.