O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O inciso IV do artigo 108 da Lei nº 4.167,
de 27 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 108 ........................................
IV
– Áreas de varandas obedecendo aos seguintes critérios:
a)
as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades residenciais em
edificações multifamiliares e de uso misto, não poderão ultrapassar 40% (quarenta
por cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
b)
as áreas contíguas a salas e/ou quartos das unidades de hospedagem de hotéis,
motéis, apart-hotéis, pensões,hospitais, casas de saúde e de repouso,
sanatórios e maternidades, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) da
área destinada ao respectivo cômodo;
c)
as áreas contíguas às salas, em edificações não-residenciais destinadas ao uso
comercial e de serviço, excluídas aquelas localizadas no pavimento térreo, não
poderão ultrapassar 10% (dez por cento) da área destinada ao respectivo cômodo
e nem exceder a 1,5m (um metro e meio) de profundidade em relação as fachadas
da edificação.” NR
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de maio de 2005.
Ref. Proc. 2289934/05
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
ONDE
SE LÊ:
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Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de maio de 2005.
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LEIA-SE:
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Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2005.
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