O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei
Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reserva de vagas para
estacionamento para uso de idoso de 5% do total dos estacionamentos públicos e
privados, no Município de Vitória.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, compreende-se
idosos, as pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, estando como
condutor.
§ 2º Quando o cálculo de 5% das vagas não
resultar em fração ideal, considerando o número de vagas, esta será arredondada
para mais.
§ 3º O idoso terá direito às vagas reservadas,
mediante a apresentação da Carteira de Identidade ou outro documento expedido
por órgão público com foto.
Artigo 2º Na área de
estacionamento Regulamento - Área Azul, o cômputo de 5% (cinco por cento) das
vagas, em estacionamentos públicos, será realizado por
quadra, preferencialmente demarcada no ponto eqüidistante dos extremos.
Parágrafo único - Nos
estacionamentos privados, o cômputo de 5% (cinco por cento), das vagas, será
por estacionamento.
Artigo 3º As vagas para
idosos, preferencialmente, serão posicionadas em local de fácil acesso, nos
estabelecimentos de iniciativa privada ou privativo de órgãos públicos,
delimitadas por faixas amarelas, ou outras cores de contraste, quando o piso for
amarelo contendo o dizer: vaga para idoso.
Artigo 4º VETADO.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor contados 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de março de 2006.
Ref. Proc. 951579/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.