LEI Nº 6794, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a organização dos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino como Unidades Executoras dos recursos financeiros e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Definições e Finalidades

 

Art. 1º Os Conselhos de Escola, instituídos pela Lei Orgânica do Município de Vitória, são centros permanentes de debates e órgãos articuladores de todos os setores escolar e comunitário, constituindo-se, em cada Unidade de Ensino, de um colegiado, formado por representantes dos segmentos da comunidade escolar e da comunidade local, de acordo com as normas traçadas nesta Lei.

 

§ 1º Cada Unidade de Ensino deverá criar um Conselho de Escola, nas formas desta Lei.

 

§ 2º Entende-se por Unidades de Ensino as Escolas Municipais de Ensino Fundamental (EMEFs) e os Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs).

 

§ 3º São considerados segmentos da comunidade escolar e local:

 

I - os alunos matriculados e freqüentando regularmente;

 

II - os pais ou responsáveis pelos alunos especificados no inciso anterior;

 

III - os profissionais do Magistério, em exercício na Unidade de Ensino;

 

IV - o pessoal administrativo e de serviços gerais, designado como servidor, em exercício na Unidade de Ensino;

 

V - representantes da comunidade local.

 

§ 4º Entende-se por responsáveis pelos alunos aquelas pessoas devidamente cadastradas pela escola.

 

§ 5º A comunidade escolar é formada pelos segmentos discriminados nos incisos I, II, III e IV e a comunidade local é representada pelos incisos II e V.

 

Art. 2º A autonomia dos Conselhos de Escola será exercida nos limites da legislação educacional e da legislação referente à aplicação de recursos públicos em vigor, das diretrizes da política educacional vigente, emanadas das esferas federal, estadual e municipal e do compromisso com a democratização das oportunidades de acesso e permanência de todos na escola pública de qualidade social.

 

Art. 3º Para que o Conselho de Escola receba subsídios do Poder Público Municipal, Federal, bem como demais recursos assegurados em lei, deverá organizar-se na forma de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com a finalidade de gerir estes recursos, garantindo a ampliação da autonomia financeira para a melhoria da qualidade social do ensino, com participação da comunidade escolar.

 

§ 1º O Conselho de Escola será designado pelo nome da Unidade de Ensino à qual se vincula, devidamente inscrito em Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

 

§ 2º O Conselho de Escola deverá adotar estatuto padrão, elaborado coletivamente pela Secretaria de Educação e pelos Conselheiros escolares, aprovado em Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim e devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

 

Art. 4º O Conselho de Escola deverá congregar iniciativas que se destinem a:

 

I - prestar assistência aos alunos, respeitando a legislação em vigor;

 

II - contribuir para o funcionamento eficiente da escola;

 

III - promover, em caráter complementar e subsidiário, a melhoria qualitativa do ensino;

 

IV - colaborar na formulação de uma política educacional de qualidade social.

 

Art. 5º O Conselho de Escola será criado por tempo indeterminado e a dissolução do referido órgão só poderá ocorrer, quando extinta a Unidade de Ensino à qual estiver vinculado.

 

Capítulo II

Da Natureza

 

Art. 6º Os Conselhos de Escola terão natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, cabendo a cada um deles decidir, no âmbito da Unidade de Ensino, diretrizes e critérios gerais relativos a sua ação, organização e relacionamento com a comunidade, em conformidade com esta Lei.

 

§ 1º As funções consultivas são aquelas que têm papel natural de aconselhar, de dar consultas, de emitir opiniões, pareceres sobre um dado assunto, num processo de orientação à escola e a interessados em geral.

 

§ 2º As funções deliberativas consistem no exame de uma situação, tendo em vista a tomada de decisão e a aprovação de diretrizes e linhas de ação da Unidade de Ensino, em consonância com a legislação vigente.

 

§ 3º As funções fiscalizadoras referem-se ao acompanhamento, à fiscalização ou controle e à avaliação de todas as ações desenvolvidas pela Unidade de Ensino, inclusive as que se referem à aplicação dos recursos financeiros repassados às escolas ou por ela captados.

 

Capítulo III

Da Constituição

 

Art. 7º São membros dos Conselhos de Escola:

 

I - Diretor da Unidade de Ensino, representante nato;

 

II - representantes do grupo do Magistério;

 

III - representantes dos servidores;

 

IV - representantes de pais ou responsável legal pelo aluno, de acordo com esta Lei;

 

V - representantes de alunos, a partir de 10 anos de idade;

 

VI - representante eleito pelas entidades de movimentos comunitários do bairro onde a Unidade de Ensino está localizada.

 

§ 1º Entende-se por movimentos comunitários as entidades do bairro que se organizam para defender interesses deste grupo social, voltados para a melhoria da qualidade de vida local.

 

§ 2º Este colegiado será paritário com o mesmo número de representantes para cada segmento, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - O segmento representativo da comunidade será paritário com o Diretor;

 

II - Os segmentos magistério, servidores, alunos e pais terão no mínimo dois e, no máximo, três representantes, a serem definidos pela Assembléia Geral, havendo registro em livro próprio de ata.

 

§ 3º Nos Centros Municipais de Educação Infantil a representação do segmento de alunos será exercida pelos pais ou responsáveis.

 

§ 4º Em cada segmento haverá o mesmo número de titulares e suplentes.

 

Art. 8º Serão automaticamente desligados dos Conselhos de Escola, dependendo das circunstâncias a seguir discriminadas:

 

I - o Diretor Escolar, quando afastado do cargo ou impedido legalmente, de exercê-lo;

 

II - representantes dos segmentos dos servidores e do magistério, sempre que, por qualquer motivo, deixarem de atuar na Unidade de Ensino;

 

III - representantes dos segmentos de alunos, a partir do momento em que não mais pertencerem ao corpo discente da Unidade de Ensino;

 

IV - representantes dos segmentos de pais de alunos, desde que o(s) filho(s) não mais pertença(m) ao corpo discente da Unidade de Ensino;

 

V - representante da comunidade, quando este não for mais morador do bairro.

 

Capítulo IV

Das Atribuições

 

Art. 9º São atribuições dos Conselhos de Escola:

 

I - participar do processo de construção do Projeto Político Pedagógico da Unidade de Ensino;

 

II - primar pela gestão democrática no cotidiano da Unidade de Ensino;

 

III - discutir com os segmentos e deliberar sobre as metas e os objetivos a serem alcançados em cada ano letivo, de acordo com o Projeto Político Pedagógico, bem como discutir os objetivos, metas e princípios da política educacional do Município de Vitória, avaliando-os ao final de cada período;

 

IV - trabalhar na superação das práticas individualista e corporativista, integrando segmento com segmento, Unidade de Ensino com comunidade escolar e comunidade local;

 

V - promover atividades sócio-culturais que sirvam para:

 

a) integrar a comunidade escolar à comunidade local;

b) complementar e enriquecer as atividades pedagógicas;

 

VI - participar da integração dos turnos da Unidade de Ensino, facilitando atingir os objetivos propostos no Projeto Político Pedagógico;

 

VII - encaminhar o processo de eleição do Diretor da Unidade de Ensino, conforme regulamentação própria do Município;

 

VIII - estabelecer relação de cooperação com as organizações que representam os segmentos que compõem a comunidade escolar e a comunidade local, tais como, grêmio estudantil, sindicatos e movimentos organizados;

 

IX - divulgar e garantir o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Lei nº 9.597, de 1999, do Programa Federal de Educação Ambiental e da legislação educacional vigente nos âmbitos federal, estadual e municipal;

 

X - acompanhar, em parceria com o Conselho Municipal de Educação de Vitória - COMEV, a proposta político-pedagógica do Município e dar ciência à sociedade das reais condições de sua aplicabilidade;

 

XI - incentivar a pesquisa científica na área das ciências sócio-educacionais;

 

XII - garantir que a comunidade escolar não pague taxas pelos serviços prestados pela Unidade de Ensino;

 

XIII - viabilizar assembléias por segmento para definir as prioridades de aplicação dos recursos destinados à Unidade de Ensino;

 

XIV - elaborar, deliberar e fiscalizar o plano de aplicação das verbas destinadas à Unidade de Ensino, a partir das assembléias dos segmentos;

 

XV - colaborar com a Unidade de Ensino, quando solicitado, para análise e encaminhamento de problemas administrativos e pedagógicos, antes de passar para a esfera superior;

 

XVI - acompanhar a execução das construções e reformas na Unidade de Ensino, considerando a qualidade, custos e benefícios, podendo, para isso, solicitar assessoria técnica municipal qualificada no ramo.

 

Capítulo V

Do Processo Eletivo

 

Art. 10 A eleição dos representantes dos Conselhos de Escola será realizada por segmento, em votação direta e secreta, na mesma data, em todas as Unidades de Ensino.

 

Parágrafo único - A eleição de que trata o caput deste Art. terá calendário específico, divulgado mediante Portaria a ser expedida pela Secretaria de Educação.

 

Art. 11 Poderão ser candidatos:

 

I - do segmento do Magistério: os integrantes do grupo do magistério estatutários lotados oficialmente na Unidade de Ensino;

 

II - do segmento do Servidor: os servidores celetistas, estatutários, contratados e aqueles terceirizados, com atuação na Unidade de Ensino, exceto os mencionados no inciso I;

 

III - do segmento Aluno: os alunos regularmente matriculados na referida Unidade de Ensino, com dez anos de idade ou mais e com freqüência escolar a ser definida na Portaria de eleição, emitida pela Secretaria de Educação;

 

IV - do segmento Pais: o pai, a mãe ou responsável legal pelo aluno regularmente matriculado na referida Unidade de Ensino.

 

§ 1º Não havendo integrantes do segmento do magistério em conformidade com o inciso I, poderão candidatar-se os servidores do magistério, efetivos em localização provisória, celetistas ou contratados por tempo determinado.

 

§ 2º É vedada a inscrição de candidatos em mais de um segmento.

 

Art. 12 Poderão votar para representante(s):

 

I - do segmento do Magistério: os integrantes do grupo do magistério em exercício na Unidade de Ensino;

 

II - do segmento do Servidor: os servidores celetistas, estatutários, contratados e aqueles terceirizados com atuação na Unidade de Ensino, exceto os mencionados no inciso I;

 

III - do segmento de Alunos: os alunos regularmente matriculados na referida Unidade de Ensino, com dez anos de idade ou mais e com freqüência a ser definida na Portaria de eleição, emitida pela Secretaria de Educação;

 

IV - dos Pais: o pai ou a mãe ou responsável legal ou o responsável indicado pela família, com direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade de Ensino.

 

§ 1º Os integrantes do grupo magistério e demais servidores lotados na escola, com atuação fora do âmbito das Unidades de Ensino, em licença sem vencimentos ou afastados para freqüência a cursos de Mestrado e Doutorado não poderão votar.

 

§ 2º Os votantes deverão ser relacionados pela Comissão Eleitoral da Unidade de Ensino em lista própria, por segmento, até 24 (vinte e quatro) horas antes do pleito eleitoral.

 

§ 3º Cada votante terá direito somente a um voto, independente de pertencer a mais de um segmento numa mesma Unidade de Ensino.

 

§ 4º O profissional do Magistério que possuir duas matrículas na mesma Unidade de Ensino terá direito a um voto, se for localizado em Unidades de Ensino distintas terá direito a votar em cada uma delas.

 

§ 5º O profissional do Magistério com lotação e efetivo exercício em determinada Unidade de Ensino, com extensão de carga horária em Unidade de Ensino distinta, terá direito a voto apenas na Unidade de Ensino de origem.

 

Art. 13 Por convocação do Diretor em exercício, cada segmento realizará uma assembléia que indicará em sua Unidade de Ensino um representante para compor a comissão coordenadora das eleições, que será paritário para representantes do respectivo Conselho.

 

§ 1º Os membros da comissão eleitoral não podem ser candidatos a membros do Conselho.

 

§ 2º A Comissão eleitoral da Unidade de Ensino contará com o apoio dos servidores na organização dos trabalhos referentes a esta eleição.

 

Art. 14 O mandato dos representantes dos Conselhos de Escola terá duração de 03 (três) anos.

 

§ 1º Os representantes dos Conselhos de Escola poderão ser candidatos a uma reeleição na mesma Unidade de Ensino.

 

§ 2º Os representantes dos Conselhos de Escola, eleitos ou reeleitos, devem tomar posse perante o Prefeito Municipal, excetuando as eleições realizadas para suprir casos de vacância.

 

§ 3º Os representantes dos Conselhos de Escola, eleitos ou reeleitos, devem ser empossados mediante termo de posse e compromisso, assinado em livro próprio, e entrarão em exercício imediatamente.

 

Art. 15 Após a posse dos membros do Conselho de Escola, deverá ser convocada Assembléia Geral para:

 

I - eleger e dar posse à Diretoria, exceto o 1º tesoureiro, escolhida entre os membros eleitos do Conselho de Escola;

 

II - eleger e dar posse ao Conselho Fiscal, escolhido entre os pais presentes na Assembléia Geral.

 

Art. 16 Até trinta dias após a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Conselho de Escola deverá encaminhar ao órgão próprio da Secretaria de Educação, ata da respectiva Assembléia Geral, devidamente registrada em Cartório, juntamente com a relação dos nomes, endereços, telefones, C.P.F., Carteira de Identidade, nacionalidade, estado civil, profissão dos membros e suas respectivas funções.

 

Art. 17 O membro que faltar a três reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões não consecutivas, sem justa causa, perderá o mandato, assumindo o suplente do segmento.

 

Art. 18 A destituição do mandato de qualquer membro do Conselho de Escola, exceto do Diretor, será através da assembléia do segmento, na referida Unidade de Ensino, conforme estatuto, salvos os casos previstos no Art. 17 desta Lei.

 

Art. 19 Na vacância da representatividade de um dos titulares, assumirá o suplente mais votado do segmento, salvo se o mesmo desistir do mandato por escrito, quando então serão chamados os suplentes seguintes e na inexistência de suplentes para assumir, novas eleições deverão acontecer, desde que sejam realizadas no prazo de até 60 (sessenta) dias antecedentes à data prevista para renovação de todo o colegiado.

 

§ 1º O conselheiro eleito, com base no que determina o caput deste Art., completará o mandato de seu antecessor.

 

§ 2º As eleições de que trata o caput deste Art. serão realizadas em assembléia geral de cada segmento, num prazo máximo de até quinze dias, contados a partir da última reunião, conforme ata que acuse três faltas consecutivas ou cinco faltas intercaladas, sem justa causa, ou desistência do conselheiro, por escrito.

 

§ 3º Para condução das eleições de que trata o caput deste Art., serão responsáveis:

 

I - o Conselho de Escola, quando, no máximo, dois segmentos elegíveis estiverem desprovidos de representantes no colegiado, em período concomitante;

 

II - uma comissão eleitoral da Unidade de Ensino constituída especificamente para este fim, quando três ou mais segmentos estiverem desprovidos de representantes no Colegiado.

 

§ 4º As eleições de que trata este Art. independerão de que seja instituída Comissão Eleitoral Central.

 

§ 5º Caberá à Secretaria de Educação prestar assessoramento nestas eleições.

 

Art. 20 Ficam impedidos de participarem como candidatos ou membros representantes de quaisquer dos segmentos do colegiado aqueles que tenham sofrido condenação criminal, salvo os reabilitados na forma da Lei.

 

Capítulo VI

Da Organização

 

Art. 21 São órgãos administrativos, consultivos, deliberativos e fiscalizadores dos Conselhos de Escola das Unidades de Ensino do Município de Vitória, definidos em Estatuto:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Diretoria;

 

III - Conselho Fiscal.

 

Art. 22 A Assembléia Geral, composta por todos os segmentos da comunidade escolar, é a instância máxima de deliberação.

 

§ 1º Compete à Assembléia Geral:

 

I - conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

 

II - eleger e dar posse aos membros do Conselho Fiscal e seus suplentes;

 

III - eleger e dar posse aos membros da Diretoria e seus suplentes;

 

IV - destituir membros do Conselho de Escola e Diretoria, bem como seus suplentes, à exceção do diretor da unidade de ensino;

 

V - homologar a destituição de membros do Conselho de Escola.

 

§ 2º A ação prevista no inciso I do § 1º ocorrerá em Assembléia Geral ordinária, no mês de março de cada ano.

 

§ 3º A destituição prevista no inciso IV do § 1º ocorrerá previamente em Assembléia, por segmento.

 

Art. 23 A Diretoria que exercerá as atribuições que não sejam privativas dos demais órgãos do Conselho de Escola será constituída pelos seguintes cargos:

 

I - Presidente;

 

II - Vice Presidente;

 

II - Secretário e suplente;

 

III - 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro.

 

§ 1º O diretor da unidade de ensino será escolhido entre os membros do conselho para ser o Presidente ou 1º Tesoureiro do colegiado.

 

§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e seu respectivo suplente deverão ser eleitos e empossados na mesma Assembléia Geral, para exercerem um mandato de três anos, permitida uma reeleição.

 

§ 3º O 1º e o 2º Tesoureiro deverão ser eleitos em Assembléia Geral, dentre os integrantes do segmento do Magistério, para exercer um mandato de três anos, permitida uma reeleição, exceto se o 1º Tesoureiro for o Diretor da unidade de ensino.

 

§ 4º É vedada a acumulação de funções no Conselho de Escola.

 

Art. 24 À Diretoria compete:

 

I - executar, após aprovação do Conselho de Escola, o orçamento anual da Unidade de Ensino, aplicação e movimentação de recursos financeiros recebidos, prestando contas à Secretaria de Educação;

 

II - encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório financeiro, antes de submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral;

 

III - enviar à Secretaria de Educação, os balancetes financeiros (relatórios circunstanciados), elaborados de acordo com as normas vigentes e instruídos com a prestação de contas analisada pelo Conselho Fiscal, na forma do Estatuto do Conselho de Escola;

 

IV - exercer as demais atribuições necessárias ao funcionamento da entidade;

 

V - decidir sobre os casos omissos no Estatuto do Conselho de Escola.

 

Parágrafo único - As atribuições de competência da diretoria e seus respectivos suplentes serão descritas no Estatuto do Conselho de Escola.

 

Art. 25 O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade econômica e financeira do Conselho de Escola, constituindo-se de três membros titulares e igual número de suplentes do segmento de pais, maiores de dezoito anos, eleitos em Assembléia Geral Ordinária.

 

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de três anos, sendo permitida uma reeleição.

 

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal não participam das deliberações do Conselho de Escola.

 

Art. 26 Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - examinar os documentos contábeis da entidade, a situação financeira do Conselho de Escola e os valores em depósito, e emitir parecer sobre a execução dos recursos da Unidade de Ensino;

 

II - apresentar à Assembléia Geral Ordinária parecer sobre as contas da Diretoria;

 

III - apontar à Assembléia Geral as irregularidades que descobrir, sugerindo as medidas que reputar necessárias;

 

IV - convocar Assembléia Geral Ordinária, se o Presidente do Conselho retardar por mais de um mês a sua convocação e Assembléia Geral Extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes;

 

V - sugerir à Assembléia Geral as medidas que considerar úteis ao Conselho de Escola, quando for apurado qualquer ato praticado pela Diretoria sem a observância das normas vigentes;

 

VI - solicitar ao 1º Tesoureiro a prestação de contas, quando entender que será necessária à apreciação desta.

 

Capítulo VII

Do Funcionamento

 

Art. 27 Os Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Ensino reunir-se-ão em Assembléia Geral, para avaliação e planejamento dos seus trabalhos.

 

Art. 28 O Conselho de Escola reunir-se-á no âmbito de suas Unidades de Ensino:

 

I - ordinariamente, uma vez por mês, por convocação do Presidente, com 72 horas de antecedência e pauta claramente definida;

 

II - extraordinariamente:

 

a) por convocação do Presidente; ou

b) a pedido da maioria simples, oficiando à Presidência, com a especificação da pauta pertinente.

 

Parágrafo único - Reunir-se-ão em assembléia geral os Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Ensino, para avaliação e planejamento dos seus trabalhos.

 

Art. 29 As reuniões do Conselho de Escola serão realizadas com maioria simples dos membros que os compõem.

 

§ 1º As deliberações ocorrerão com a maioria simples dos membros presentes à reunião, desde que a maioria dos segmentos estejam representados.

 

§ 2º Os Conselhos de Escola poderão constituir comissões de trabalho para execução de tarefas que requeiram atingir objetivos imediatos.

 

Art. 30 O membro do Conselho de Escola fará jus ao certificado de participação emitido pelo órgão próprio da Administração Municipal/Secretaria de Educação, desde que, durante uma gestão, participe de, pelo menos, 85% das reuniões previstas no Art. 27 desta Lei.

 

Capítulo VIII

Dos Recursos do Conselho de Escola

 

Art. 31 Constituirão recursos do Conselho de Escola:

 

a) doações, subvenções, auxílios e quaisquer outras verbas que a ele forem concedidas por qualquer pessoa de direito público ou de direito privado;

b) a renda auferida com a exploração da cantina da Unidade de Ensino e com a realização de festas, exibições, bazares, prendas ou quaisquer outras promoções.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir recursos financeiros para os Conselhos de Escola regularmente constituídos, sob a forma de subvenções ou auxílios, mediante prévia aprovação pela Secretaria de Educação do plano de trabalho e da aplicação de recursos, comprovando que os membros do Conselho de Escola se encontram no pleno exercício de seus mandatos.

 

§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá, ainda, delegar aos Conselhos de Escola a execução de projetos, mediante a celebração de convênios, observadas, quando cabíveis, as exigências do § 1º Art..

 

§ 3º Os recursos financeiros mencionados no caput deste Art. deverão ser movimentados por meio de cartão de pagamento na modalidade débito, sob a responsabilidade direta do Diretor da Unidade de Ensino, respondendo solidariamente os membros da Diretoria que aplicarem indevidamente recursos da entidade. (Redação dada pela Lei n° 9596/2019)

 

§ 4º Excepcionalmente admitir-se-á movimentação por cheques nominais, assinados pelo Diretor e representante do Magistério que compõe a Diretoria do Conselho de Escola, desde que devidamente justificados. (Dispositivo incluído pela Lei n° 9596/2019)

 

Art. 32 Os recursos do Conselho de Escola serão destinados:

 

I - a atender, direta ou indiretamente, aos alunos e às atividades pedagógicas e administrativas da Unidade de Ensino;

 

II - à manutenção dos prédios e equipamentos escolares, visando à melhoria da qualidade de ensino, por meio de obras de pequeno porte;

 

III - à aquisição de materiais de consumo e permanente, necessários à Unidade de Ensino, à conta de recursos transferidos pelo Poder Público;

 

IV - às despesas administrativas para o seu funcionamento, respeitando as alíneas anteriores.

 

Art. 33 É vedado ao Conselho de Escola:

 

I - locar imóveis;

 

II - construir imóveis com recursos oriundos de subvenções ou auxílios recebidos do Poder Público, da iniciativa privada ou quaisquer outras fontes;

 

III - conceder empréstimos ou dar garantias de aval, fiança, caução, sob qualquer forma;

 

IV - adquirir veículos;

 

V - empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam;

 

VI - complementar vencimentos ou salários de servidores ou contratar pessoal para servir na Unidade de Ensino, excetuando-se a contratação de mão-de-obra para execução de pequenos reparos necessários à conservação da escola.

 

Capítulo IX

Da Prestação de Contas

 

Art. 34 Os Conselhos de Escola prestarão contas à Secretaria de Educação, de todos os recursos recebidos e demais arrecadações, devendo ter como parte integrante o Parecer do Conselho Fiscal com reconhecimento de firma de seus conselheiros, em cartório, bem como observar as seguintes datas base para prestação de contas:

 

I - 31 de julho - em relação às despesas realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de cada ano;

 

II - 31 de janeiro - concernente às despesas realizadas de 1º de julho a 31 de dezembro do ano anterior.

 

§ 1º Excetuam-se do caput deste Art. as prestações de contas dos recursos federais destinados à alimentação escolar e demais recursos federais, relacionados a programas e projetos, que deverão ser entregues, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro subseqüente.

 

§ 2º Considerar-se-ão não aprovados os processos de exercícios anteriores pendentes de prestação de contas ou com irregularidades não sanadas.

 

§ 3º Entende-se por irregularidades as pendências não sanadas no prazo de 30 dias, imediatamente após notificação.

 

Art. 35 A Diretoria do Conselho de Escola encaminhará à Secretaria de Educação, até 31 de janeiro de cada ano, Relatório Circunstanciado de cada processo, com movimentação de recursos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, acompanhado de extratos bancários das contas correntes e das contas de aplicações financeiras, devidamente autenticados pela instituição financeira.

 

Art. 36 As transferências de recursos para o Conselho de Escola estão condicionadas à regularidade das prestações de contas e ao cumprimento da legislação vigente, excetuando-se os recursos para alimentação escolar e para pagamento de água, energia elétrica e telefone.

 

Art. 37 A utilização dos recursos originários do Conselho de Escola para pagamento de despesas, a título de capacitação de recursos humanos e destinada a servidor que já integre o quadro de pessoal do Município de Vitória, somente poderá ocorrer se a realização da referida capacitação se processar fora do horário normal de trabalho do servidor e desde que a carga horária prevista seja igual ou superior a oito horas.

 

§ 1º As propostas de trabalho de que trata o caput deste Art. deverão conter: documentos pessoais, certidão negativa de débito com o Município de Vitória, curriculum vitae, justificativa para a escolha do palestrante, temas a serem trabalhados, bem como resumo do trabalho a ser apresentado.

 

§ 2º As despesas decorrentes da contratação deverão ser previamente levadas ao conhecimento da Secretaria de Educação, para análise e aprovação.

 

Art. 38 Os bens móveis adquiridos com recursos do Conselho de Escola terão sua propriedade transferida ao Município de Vitória, no prazo de trinta dias.

 

Art. 39 A Diretoria do Conselho de Escola, na medida da participação de cada membro, responderá solidariamente pela aplicação e controle dos recursos do Conselho de Escola e ficarão seus integrantes submetidos, na qualidade de agentes públicos, aos princípios que orientam a Administração Pública, às responsabilidades e penalidades estabelecidas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Vitória e na Lei nº 8.429, de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

Art. 40 O Presidente ou o 1º Tesoureiro do Conselho de Escola que não aplicar os recursos de acordo com a legislação pertinente, não prestar contas nos prazos fixados nos Art.s 34 e 35 desta Lei ou que não tiver a(s) prestação(ões) de contas aprovada(s), será afastado do cargo de Diretor da Unidade de Ensino, por um prazo máximo de 90 dias, para apuração dos fatos.

 

Art. 41 O Presidente ou o 1º Tesoureiro do Conselho de Escola, ocupante do cargo de Diretor da Unidade de Ensino, no prazo de trinta dias, contados do término de sua gestão e/ou do ato de sua exoneração, deverá prestar contas à Secretaria de Educação, de todos os recursos repassados ao Conselho de Escola, inclusive dos bens móveis adquiridos no período.

 

Art. 42 O processo de prestação de contas do Conselho de Escola obedecerá ao que dispuser a Secretaria de Educação.

 

Art. 43 O Estatuto padrão dos Conselhos de Escola deverá, no prazo máximo de noventa dias, adequar-se às disposições previstas nesta Lei.

 

Capítulo X

Das Disposições Transitórias

 

Art. 44 Nos casos de criação ou incorporação de Unidades de Ensino no Sistema Municipal de Ensino, fica estabelecido o prazo máximo de sessenta dias, a contar da data do início do período letivo, para iniciação do processo de implantação do Conselho de Escola.

 

Art. 45 A Unidade de Ensino, conveniada com o Município de Vitória, no prazo de três dias úteis, antes da criação da Comissão Eleitoral Central, deverá manifestar, por escrito, à Secretaria de Educação, seu interesse na implantação do Conselho.

 

Art. 46 Para que os Conselhos de Escola do Sistema Municipal de Ensino não tenham seus trabalhos interrompidos, o Secretário de Educação baixará ato, noventa dias antes do encerramento dos mandatos, constituindo a Comissão Eleitoral Central para promover o processo de eleição dos novos conselheiros.

 

Art. 47 Somente será admitida, em caráter excepcional, a prorrogação de mandado de Conselheiros de escola, no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, daquela Unidade de Ensino que apresentar alguma especificidade, devidamente justificada e publicizada por ato normativo expedido pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei n° 9596/2019)

 

Art. 48 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 49 Ficam revogadas as Leis nºs 3.776, de 24 de janeiro de 1992, e 4.435, de 22 de maio de 1997.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 29 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5439410/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.