O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV, órgão superior de
delibração colegiada, composição paritária (sociedade civil e governo
municipal), caráter permanente e âmbito municipal, vinculado à Secretaria de
Assistência Social, com mandato de 03(três) anos, permitida uma única
recondução por igual período, em atendimento as disposições da Lei nº 8.742, de
07 de dezembro de 1993.
(Redação
dada pela Lei nº 7683/2009)
Parágrafo único - Na recondução referida no caput deste artigo, será observado o
processo eleitoral vigente.
Artigo 2º Compete ao Conselho
Municipal de Assistência Social:
I - definir as prioridades e atuar na
formulação de estratégias e no controle da execução da Política de Assistência
Social no âmbito municipal;
II - estabelecer as diretrizes para
elaboração do Plano Municipal de Assistência Social.
III - apreciar, avaliar e aprovar a
Política e o Plano Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar e aprovar o seu Regimento
Interno;
V - fixar normas
para efetuar a inscrição de entidades e organizações de assistência social e
registro de ações, serviços, programas e projetos de entidades correlatas no
âmbito municipal;
VI - efetuar a inscrição e aprovar as
ações, serviços, programas e projetos de assistência social das organizações
não governamentais - ONG’s, e dos órgãos governamentais para fins de
funcionamento;
VII - manter atualizado o cadastro das
entidades e organizações devidamente inscritas no Conselho Municipal;
VIII - zelar pelo funcionamento efetivo
do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
IX - avaliar e fiscalizar os serviços
de assistência social prestados à população por órgãos, entidades públicas e
privadas no município de Vitória;
X - apreciar e
aprovar critérios para a celebração de contratos, convênios e similares entre o
órgão gestor e entidades públicas e privadas que prestam serviços de
assistência social;
XI - aprovar
previamente os planos objetivando a celebração de contratos, convênios e
similares mencionados no inciso anterior;
XII - apreciar e aprovar
a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela secretaria
responsável;
XIII - aprovar critérios para a
programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV - estabelecer diretrizes, apreciar
e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência
Social;
XV - manter articulação com o Conselho
Estadual de Assistência Social - CONEAS, e com o Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS;
XVI - divulgar, no órgão de imprensa
oficial do Município e em jornal de circulação local, as deliberações
consubstanciadas em Resoluções e outros instrumentos congêneres do Conselho
Municipal;
XVII - convocar ordinariamente, a cada
02 anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social,
com a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVIII - acompanhar e fiscalizar a
gestão dos recursos, destinados à assistência social, avaliando os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
implementados;
XIX - apreciar, aprovar e estabelecer
critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais previstos no Art. 22 da
Lei nº 8.742, de 1993;
XX - propor formulação de estudos e pesquisas
que subsidiem as ações do COMASV no controle da assistência social;
XXI - exercer outras atribuições que
lhe forem delegadas por lei ou pelos órgãos responsáveis pela Coordenação da
Política Nacional de Assistência Social;
XXII - analisar e aprovar,
trimestralmente, as contas e relatórios do gestor da Assistência Social de
forma analítica ou sintética;
XXIII - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos orçamentários da assistência social por meio do Fundo
Municipal de Assistência Social.
Artigo 3º O COMASV é composto
por 16 (dezesseis) membros, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do
Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:
I - 09 (nove) representantes do Governo Municipal, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 8.452/2013)
a) 02(dois)
representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - Semas, sendo 01
(um) representante coordenador local do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS;
b) 01(um)
representante da Secretaria de Educação - SEME;
c) 01(um)
Representante da Secretaria de Saúde - SEMUS;
d) 01(um)
representante da Secretaria de Fazenda - SEMFA;
f) 01 (um)
representante da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID;
g) 01 (um)
representante da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER;
h) 01 (um)
representante da Secretaria de Habitação - SEHAB;
i) 01(um) representante do Poder Legislativo Municipal. (Incluído pela Lei
nº 8.452/2013)
II - 09 (nove) representantes da Sociedade Civil, dentre
representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e
organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 8.452/2013)
a) 03(três) representantes
dos usuários vinculados aos programas, projetos e serviços de proteção social
básica e proteção social especial de média e alta complexidade, e/ou de
organização de usuários da assistência social, no âmbito municipal;
b) 04(quatro)
representantes de entidades e organizações de assistência social, no âmbito
municipal;
c) 02 (dois) Representantes dos trabalhadores da área de
assistência social. (Redação
dada pela Lei nº 8.452/2013)
§ 1º Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei nº
8.742, de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social pela Política Nacional de
Assistência Social - PNAS e pelo Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
§ 2º Consideram-se
representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos,
serviços e benefícios da PNAS, organizadas sob diversas formas. Reconhecem-se
como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outros grupos
organizados, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou
social, inscritos ou não no COMASV.
§ 3º Consideram-se
organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas, que tenham,
estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e
grupos vinculados à PNAS, sendo caracterizado o seu protagonismo na organização
mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio
da sua participação ou de seu representante legal, quando for o caso, inscritas
ou não no COMASV.
§ 4º Consideram-se
entidades e organizações de assistência social as que prestam sem fins
lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei
nº 8.742, de 1993, elencados no parágrafo anterior, bem como as que atuam na
defesa e garantia dos seus direitos.
§ 5º Consideram-se
organizações representativas de trabalhadores do setor da assistência social:
associação de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais
sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na
Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social
e na Norma Operacional Básica - NOB/SUAS.
Artigo 4º Os representantes da
Sociedade Civil serão eleitos em foro próprio, sob a fiscalização do Ministério
Público.
§ 1º Cada titular do
COMASV terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 2º A titularidade da
representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas
entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das
representações de que trata este artigo.
§ 3º O primeiro suplente
da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do
primeiro titular da mesma categoria de representação; o segundo suplente a do
segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do
terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.
§ 4º Caso um dos
segmentos da sociedade civil não se fizer representar no processo eleitoral, a
vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da
sociedade civil, como forma de garantir paridade.
§ 5º Quando não houver
representação da sociedade civil caracterizada no Art.3º,inciso II, elegível
para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade mediante
escolha a ser realizada no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a
garantir a paridade no conselho.
§ 6º Os membros titulares
e suplentes serão indicados:
I - pelo
representante legal das entidades, quando da sociedade civil;
II - pelo Chefe do Poder Executivo ou
pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Governo Municipal.
Parágrafo único - Somente será admitida a participação no Conselho de entidades e
organização de assistência social juridicamente constituídas, em regular
funcionamento e inscritas no COMASV.
Artigo 5º Os membros titulares
e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da promulgação e publicação do processo eleitoral da
Sociedade Civil.
§ 1º A representação da
sociedade civil caracterizada no Art.3º, inciso II, terá mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 2º O membro que ocupar
02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que manter-se
afastado um período de 01 (um) mandato.
§ 3º Aplica-se a regra
deste artigo e dos seus parágrafos aos representantes dos demais segmentos.
Artigo 6º A atividade dos
membros do COMASV reger-se-á pelas disposições seguintes:
I - o exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - os membros do COMASV poderão ser
substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam,
apresentada a Secretaria Executiva do Conselho para deliberação do plenário em
reunião ordinária;
III - cada membro titular do COMASV
terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV - os suplentes substituirão os
respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o
cargo pelo restante do mandato.
V - as decisões do COMASV serão
consubstanciadas em Resoluções;
VI - o COMASV será presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução, por igual período.
VII - a presidência
do Conselho será exercida alternadamente, a cada biênio, por representante do
Governo Municipal e da Sociedade Civil.
Artigo 7º Instituir no âmbito
da Política Municipal de Assistência Social as Comissões Locais de Assistência
Social como instâncias de caráter consultivo, com a função de sugerir
diretrizes, articular, mobilizar, acompanhar e fiscalizar a implantação da
política de assistência social nas respectivas regionais.(Redação
dada pela Lei nº 7485/2008)
Parágrafo único - As Comissões Locais
de Assistência Social, de base territorial, serão compostas por representantes
da Sociedade Civil e do Governo Municipal e serão normatizadas por Resoluções
deste Conselho (Redação
dada pela Lei nº 7485/2008)
Artigo 8º O COMASV terá seu
funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes
normas:
I - plenário como
órgão de deliberação máxima;
II - as sessões
plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente
ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - na ausência do Presidente, do
Vice-presidente e do Secretário nas sessões plenárias, a presidência será
exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício
da função.
Artigo 9º O COMASV terá a
seguinte estrutura de funcionamento:
I - Diretoria Executiva:
a) Presidente;
b) Vice- Presidente;
c) Secretário;
II - Plenário;
III - Comissões Temáticas;
IV - Grupos de Trabalho;
V - Secretaria
Executiva.
§ 1º O COMASV contará com
uma Secretaria Executiva, composta por Secretário Executivo, Equipe Técnica e
Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.
§ 2º O cargo de
provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de
Assistência Social de Vitória, padrão PC-T, criado na Lei
nº 6.529, de 29 de dezembro de 2005, e suas atribuições pela Lei
nº 6.551, de 28 de março de 2006, será exercido por um profissional de nível superior.
§ 3º A Secretaria de
Assistência Social proporcionará ao COMASV condições para seu pleno e regular
funcionamento e dará o suporte técnico administrativo, orçamentário e
financeiro necessário.
Artigo 10 Para melhor
desempenho de suas funções o COMASV poderá recorrer a pessoas e entidades,
mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se
colaboradores do COMASV as instituições formadoras de recursos humanos para a
Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou
instituições de notória especialização para assessorar o COMASV em assuntos
específicos.
Artigo 11 Todas as sessões do
COMASV serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único - As Resoluções do COMASV, bem como os temas tratados em reuniões da
mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
Artigo
Artigo 13 Fica instituído o
Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, para captação e aplicação de
recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.
Artigo 14 Cabe à Secretaria
de Assistência Social - SEMAS, como órgão responsável pela coordenação da
Política Municipal de Assistência Social, gestão do Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do Conselho
Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV.
Artigo 15 Constituirão
receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos
provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência
Social;
II - dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - doações, auxílios, contribuições
subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais,
organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de
aplicações financeiras de recursos do Fundo,
realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do
produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos
das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;
VI - recursos de
convênios firmados com outras entidades;
VII - doações em
espécies feitas diretamente ao FMAS;
VIII - receitas
provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da assistência
social;
IX - transferências
de outros Fundos;
X - outras receitas
que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º É vedada a
transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto
no plano municipal de Assistência Social.
§ 2º Os recursos que
compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos
oficiais, em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 3º Observar-se-á na
aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei
nº 8.666, de 1993.
Artigo 16 Os recursos do
Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:
I - financiamento
total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social
desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela
execução da política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;
II - privado, por prestação de serviços
na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de materiais
permanentes ou de consumo, bem como
outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência
social desenvolvidos pela Administração Municipal;
IV - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência
social realizados pela Administração Municipal;
V - desenvolvimento
e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social da Administração Municipal;
VI - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados a servidores
municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas
pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de
direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;
VII - execução das ações de competência
municipal, definidas no Art.15 da Lei nº 8.742, de 1993 -Lei Orgânica de
Assistência Social;
VIII - campanhas sócio - pedagógicas
que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos
de pessoas em situação de risco pessoal e social;
IX - pagamentos de bolsas de
formação/aprendizagem como forma de capacitação do processo educativo, de
adolescentes e jovens, não caracterizando vínculo empregatício;
X - garantir renda
mínima às famílias em situação de risco pessoal e social, observando-se as
disposições de legislação específica, especialmente o disposto no § 1º do
artigo 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Artigo 17 O repasse de
recurso para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de
assistência social, registradas no COMASV, será efetuado por intermédio do
FMAS, observando-se os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, respeitadas as permissões e pressupostos legais que regulam
a espécie.
Parágrafo único - A transferência de recursos do FMAS para organizações
governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se
processará mediante convênios, contratos e similares, nos termos da legislação
vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo
COMASV.
Artigo 18 As contas e os
relatórios do gestor do FMAS serão submetidos à apreciação do COMASV,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente de forma analítica.
Artigo 19 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 20 Ficam revogadas as Leis
nºs 4.384, de 04 de novembro de 1996, e 5.306,
de 16 de abril de 2001.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2006.
Ref. Proc.
5860593/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.