REVOGADA PELA LEI Nº 7971/2010

 

LEI Nº 6985, DE 11 DE JULHO DE 2007

 

Altera a Lei nº 6.462, de 26 de novembro de 2005, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 6.462, de 26 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Artigo Fica criado o “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” para os catadores de caranguejos como forma de cobrir o prejuízo advindo da proibição de exercer a atividade de pesca dos caranguejos nos períodos de andada, nos meses de janeiro a abril, e do Defeso nos meses de outubro e novembro.

 

Artigo 2º O valor do “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” será de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta reais), para cada catador de caranguejos, a ser repassado em três parcelas mensais, nos períodos de Andada e Defeso.

 

...................................................

 

Artigo 4º Terão direito ao “Benefício Financeiro de Andada e Defeso” os catadores de caranguejos que apresentarem todas as seguintes condições:

 

I - ...............................................

 

II - serem inscritos pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Assistência Social, nas ações de educação ambiental e fiscalização, manejo e proteção dos manguezais;

 

III - participarem, durante o período de proibição da captura, andada e defeso, de atividades de promoção da cidadania e de educação ou proteção ambiental que serão propostas pelas Secretarias de Meio Ambiente e Assistência Social.

 

.............................................(NR)

 

Artigo 2º Os catadores de caranguejos não terão direito ao recebimento deste benefício na eventualidade de interdição dos mangues, nos períodos de andada e defeso, por órgão ambiental competente.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4051002/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.