O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 6.462,
de 26 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Artigo 1º Fica criado o
“Benefício Financeiro de Andada e Defeso” para os catadores de caranguejos como
forma de cobrir o prejuízo advindo da proibição de exercer a atividade de pesca
dos caranguejos nos períodos de andada, nos meses de janeiro a abril, e do
Defeso nos meses de outubro e novembro.
Artigo 2º O valor do “Benefício
Financeiro de Andada e Defeso” será de R$ 1.140,00 (um mil e cento e quarenta
reais), para cada catador de caranguejos, a ser repassado em três parcelas
mensais, nos períodos de Andada e Defeso.
...................................................
Artigo 4º Terão direito ao
“Benefício Financeiro de Andada e Defeso” os catadores de caranguejos que
apresentarem todas as seguintes condições:
I
- ...............................................
II
- serem inscritos pelas Secretarias de Meio Ambiente e de Assistência Social,
nas ações de educação ambiental e fiscalização, manejo e proteção dos
manguezais;
III
- participarem, durante o período de proibição da captura, andada e defeso, de
atividades de promoção da cidadania e de educação ou proteção ambiental que
serão propostas pelas Secretarias de Meio Ambiente e Assistência Social.
.............................................(NR)
Artigo 2º Os catadores de caranguejos não terão
direito ao recebimento deste benefício na eventualidade de interdição dos
mangues, nos períodos de andada e defeso, por órgão ambiental competente.
Artigo
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de julho de 2007.
Ref. Proc. 4051002/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.