O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, conforme estatui o Art. 241, da Lei Orgânica do Município de Vitória, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo da Política Municipal de Cultura, integrante da estrutura da Secretaria de Cultura e do Sistema Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil, ligados à cultura, fundamentado nos princípios da transparência, promoção e da garantia do direito humano à cultura, participando da elaboração e do acompanhamento da política cultural de Vitória e do Plano Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, que tem caráter deliberativo, consultivo e normativo, compete: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
I – formular, acompanhar e avaliar a política pública de desenvolvimento da cultura no Município de Vitória, em consonância com as diretrizes das conferências municipais, estaduais e nacionais de cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
II – apreciar, aprovar e revisar o Plano Municipal de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
III – avaliar o planejamento anual, os instrumentos de financiamento da cultura, em especial o Projeto Cultural Rubem Braga e o relatório anual de gestão da Secretaria de Cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
IV – cooperar com a articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
V – analisar e emitir parecer sobre questões técnico culturais de âmbito municipal; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
VI – incentivar e participar da permanente atualização do cadastro das entidades culturais e dos artistas do Município no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC); (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
VII – propor e incentivar estudos, pesquisas e ações de formação e intercâmbio na área da cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
VIII – estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão cultural no Município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição aos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
IX – analisar, emitir parecer e deliberar sobre os atos relativos ao registro e ao inventário dos bens de natureza imaterial e material móvel; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
X – remeter questões relativas à preservação do patrimônio histórico, cultural e paisagístico do Município à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, acompanhadas de análise e parecer, em atenção ao que exige o Plano Diretor Urbano do Município de Vitoria vigente; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
XI – convocar a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal, caso o Chefe do Poder Executivo não a convoque no prazo legal, por deliberação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
XII – elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será constituído por 28 (vinte e oito) membros titulares, com respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observada a paridade entre os representantes do Poder Público e os representantes da Sociedade Civil, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
I – 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
a) 04 (quatro) representantes do órgão responsável pela Cultura de Vitória, sendo um deles o Secretário Municipal de Cultura ou equivalente; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
b) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela economia criativa; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
c) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo turismo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
d) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela ciência, tecnologia e inovação; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
e) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela assistência social; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
f) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela educação; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
g) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pela cidadania e direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
h) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
i) 01 (um) representante do órgão municipal responsável pelo patrimônio histórico, cultural e paisagístico; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
j) 01 (um) representante de instituição de ensino público federal no Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
k) 01 (um) representante de instituição do patrimônio histórico federal no Espírito Santo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
II – 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, com atuação no Município, representando a Sociedade Civil através dos seguintes setores e quantitativos: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
a) 01 (um) representante da cultura popular; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
b) 01 (um) representante do artesanato; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
c) 01 (um) representante do teatro; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
d) 01 (um) representante da dança; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
e) 01 (um) representante do circo; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
f) 01 (um) representante da música; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
g) 01 (um) representante da cultura hip hop; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
h) 01 (um) representante do livro, leitura e literatura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
i) 01 (um) representante do patrimônio cultural e arquitetura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
j) 01 (um) representante do audiovisual; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
k) 01 (um) representante das artes visuais; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
l) 01 (um) representante da cadeia criativa do carnaval; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
m) 01 (um) representante da cadeia inovadora e produtiva da cultura; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
n) 01 (um) representante de pessoa jurídica de natureza privada, voltada para atividades artístico-culturais. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou instituições. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 2º Os membros titulares e suplentes representantes da Sociedade Civil serão eleitos em seus respectivos fóruns setoriais. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 4º Ao Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória caberá voto, somente, em caso de empate. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 5º Nenhum membro representante da Sociedade Civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculado à instância Municipal. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período de tempo, independentemente dos setores representados. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 1º Perde o mandato, o Conselheiro que deixar de comparecer, sem justa causa, a 05 (cinco) reuniões ordinárias durante o mandato. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
§ 2º Na ausência temporária ou definitiva do conselheiro titular, automaticamente assumirá o seu suplente. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 5º A função de Conselheiro do Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória será considerada de relevante interesse público para a cultura do Município e não será remunerada. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Parágrafo único. O exercício de Conselheiro tem prioridade em relação às funções do cargo público. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por: (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
I – Presidência; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
II – Vice-Presidência; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
III – Plenário; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
IV – Secretaria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
V – Fóruns Setoriais de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 7º Ficam criados os Fóruns Setoriais de Cultura que serão regimentados pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória e regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Parágrafo único. Os Fóruns Setoriais de Cultura atuarão em conjunto com o Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória para discussão, avaliação e formulação das políticas e ações culturais. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 8º O Conselho poderá ainda estabelecer Comissões Temáticas e Grupos de Trabalhos temporários. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 9º A Secretaria de Cultura garantirá infraestrutura, suporte técnico, financeiro e administrativo ao Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória, para o desempenho de suas atribuições, bem como nas normas de natureza administrativa e financeira. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Política Cultural de Vitória terá garantido o direito de publicação de seus atos no Diário Oficial do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 10 Fica instituída a Conferência Municipal de Cultura, evento bienal, que se destina a avaliar, debater e propor diretrizes para a formulação da política municipal de cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Parágrafo único. Cabe ao Chefe do Poder Executivo convocar a Conferência Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 11 Enquanto não for publicado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural, permanece em vigor o atual, exceto o que foi alterado pela presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Art. 13 Fica revogado o Art. 11 da Lei nº 4.213, de 01 de junho de 1995, e a Lei nº 4.364, de 24 de maio de 1996. (Redação dada pela Lei nº 9.410/2019)
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de junho 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.