LEI Nº 8162, DE 23 DE SETEMBRO DE 2011

 

Institui, organiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

 

Art. 1º Esta Lei institui, organiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMUM, órgão colegiado de natureza consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora, vinculado à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

Artigo 2º O COMUM tem como objetivo fundamental propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas de igualdade de gênero.

 

Artigo 3º No âmbito de suas competências, o COMUM tem por finalidade:

 

I – propor diretrizes para a formulação e a fiscalização da execução da política municipal de direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

II - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual a Administração Municipal, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de políticas para as mulheres;

 

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;

 

IV – apoiar a Gerência de Políticas de Promoção de Gênero na articulação com outros órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

V – participar da organização da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres e convocá-la caso o Poder Executivo Municipal não o faça; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

VI – articular-se com órgãos públicos e privados e organizações sociais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

VII – articular-se com os movimentos e os coletivos de mulheres, conselhos estadual e municipal dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais visando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns, implementando ações para a igualdade e equidade de gênero, fortalecendo o processo de controle social; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

VIII - propor e contribuir para a realização de campanhas educativas de enfretamento à violência contra a mulher;

 

IX – indicar suas representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas para as mulheres e a fins; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

X – opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política de promoção da igualdade de gênero e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com temática de sua competência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)

 

XI - elaborar seu Regimento Interno. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)

 

Parágrafo único - Em sua atuação, o COMUM deverá respeitar as demais instâncias decisórias e as normas de organização da Administração Municipal.

 

Artigo 4º As atribuições conferidas ao COMUM de que trata esta Lei não excluem ou eliminam as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA

 

Artigo 5º O COMUM terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º O COMUM elegerá as integrantes da Diretoria Executiva, que será composta por 04 (quatro) Conselheiras titulares, eleitas em votação com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua composição, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, para ocupar os cargos de presidente, vice-presidente, primeira secretária e segunda secretária. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

 

§ 2° A eleição da Mesa Diretora ocorrerá até a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a posse das Conselheiras.  (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

§ 3° A presidência será exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato do Poder Público e 01 (um) mandato da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

§ 4º As atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do COMUM.

 

§ 5º O Chefe do Poder Executivo presidirá as reuniões do COMUM que comparecer.

 

Artigo 6º O Plenário do COMUM será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo composto exclusivamente por mulheres, conforme abaixo:

 

I - Representantes do Poder Público Municipal:

 

a)    01 (uma) representante da Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)

b) 01 (uma) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (uma) representante da Secretaria de Educação;

d) 01 (uma) representante da Secretaria de Cultura;

e) 01 (uma) representante da Secretaria de Esportes e Lazer;

f) 01 (uma) representante da Secretaria de Assistência Social;

g)  01 (uma) representante da Guarda Civil Municipal de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)

h)  01 (uma) representante da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)

i) 01 (uma) representante da Câmara Municipal de Vitória.

 

II – representantes das Organizações da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

a) 01 (um) representante de sindicato que reconhecidamente atue com promoção e defesa dos direitos das mulheres por meio de coletivo, secretaria, diretoria, núcleo ou similar instituído estatutariamente; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

b) 01 (um) representante de movimentos sociais que atuem com promoção e defesa dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

c) 01 (um) representante de Organizações e coletivos de raça e etnias que atuem com promoção e defesa dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

d) 01 (um) representante do gênero feminino do movimento LGBT; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

e) 01 (um) representante de movimento ou coletivo de jovens que atue na promoção e defesa dos direitos das mulheres;  (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

f) 04 (quatro) representantes de movimentos feministas ou de mulheres legalmente instituídos e/ou de grupos de mulheres informais, com sede e/ou atividades desenvolvidas no Município de Vitória. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)

 

§ 1º As representantes das entidades descritas no inciso II serão eleitas em assembleias dos respectivos segmentos, convocadas pelo COMUM especificamente para este fim, sendo permitida uma única recondução.

 

§ 2º As entidades convocadas serão aquelas previamente cadastradas na Gerência de Políticas de Promoção de Gênero, da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.

 

§ 3° Fica instituído que as Conselheiras da sociedade civil comprovem residência no Município de Vitória, podendo a comprovação de endereço ser feita pelo/pela presidente/presidenta da associação de moradores. (Dispositivo incluído pela Lei nº 9240/2017)

 

Art. 7° Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato vigente do COMUM, o Poder Público Municipal indicará suas representantes e as entidades da sociedade civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei, oficializarão ao COMUM o nome das representantes, escolhidas nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do inciso II do Art. 6º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

§ 1° O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas entidades, independentemente da instituição que a Conselheira represente. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

§ 2° A posse das Conselheiras titulares e suplentes se dará no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da formalização da indicação das representantes da sociedade civil. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

SEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 8º As atividades das Conselheiras serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - as funções de membro do COMUM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público;

 

II - cada Conselheira terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário.

 

§ 1º Perderá o mandato a Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição pela suplente e sem justificativa.

 

§ 2º A justificativa da ausência à reunião do COMUM deverá ser feita por escrito e entregue à Secretaria Executiva até a data da reunião subsequente.

 

§ 3º Os órgãos públicos, as entidades ou organizações da sociedade civil serão informadas das ausências não justificadas das Conselheiras por elas indicadas a partir da terceira falta consecutiva ou da quinta intercalada, mediante correspondência da Secretaria Executiva do COMUM. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

Artigo 9º O COMUM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela Diretoria Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 20% (vinte por cento) de seus membros titulares.

 

Parágrafo único - Os pedidos de inclusão de temas pertinentes à questão da mulher na pauta deverão ser entregues pessoalmente ou por e-mail a Secretaria Executiva no prazo de 24 horas anteriores a realização das reuniões ordinárias.

 

Art. 10 As reuniões do COMUM serão realizadas com a presença da maioria absoluta de suas integrantes titulares ou suplentes (10 Conselheiras) em primeira convocação ou com qualquer quórum em segunda chamada, após 20 (vinte) minutos da primeira. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

Parágrafo único. Para deliberações a respeito do Regimento Interno do COMUM deve-se verificar quórum de maioria absoluta de suas integrantes (10 Conselheiras). (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)

 

Artigo 11 As reuniões mensais serão realizadas em locais públicos e abertas às munícipes tendo as mesmas direito a voz.

 

Artigo 12 Poderão ser instituídas comissões provisórias ou permanentes, para estudos, elaboração e realização de projetos do interesse do COMUM, por deliberação do plenário para tratar de questões especiais.

 

Artigo 13 As Conselheiras serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo e empossadas em reunião presidida por ele.

 

Artigo 14 O Conselho Municipal da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, que proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas atividades, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno.

 

Parágrafo único - Os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do COMUM serão fornecidos pela Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.

 

Artigo 15 No prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o COMUM elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Poder Executivo.

 

Artigo 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 17 Fica revogada a Lei nº 4.405, de 20 de março de 1997.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de setembro de 2011.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4078208/10

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.