O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, organiza e regulamenta o
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMUM, órgão
colegiado de natureza consultiva, normativa, deliberativa e fiscalizadora,
vinculado à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos. (Redação dada pela
Lei nº 9240/2017)
Artigo 2º O
COMUM tem como objetivo fundamental propor diretrizes de ação governamental
voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de
políticas de igualdade de gênero.
Artigo 3º No
âmbito de suas competências, o COMUM tem por finalidade:
I – propor diretrizes para
a formulação e a fiscalização da execução da política municipal de direitos das
mulheres; (Redação
dada pela Lei nº 9240/2017)
II - apresentar
sugestões para a elaboração do planejamento plurianual a Administração
Municipal, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação
de políticas para as mulheres;
III - propor a
adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle
social sobre as políticas públicas para as mulheres;
IV – apoiar a Gerência de Políticas de Promoção de Gênero
na articulação com outros órgãos da Administração Municipal; (Redação dada pela
Lei nº 9240/2017)
V – participar da organização da conferência municipal de políticas públicas para as mulheres e convocá-la caso o Poder Executivo Municipal não o faça; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
VI – articular-se com órgãos públicos e privados e
organizações sociais, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o
intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher; (Redação dada pela
Lei nº 9240/2017)
VII – articular-se com os movimentos e os coletivos de mulheres, conselhos estadual e municipal dos direitos da mulher e outros conselhos setoriais visando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns, implementando ações para a igualdade e equidade de gênero, fortalecendo o processo de controle social; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
VIII - propor e
contribuir para a realização de campanhas educativas de enfretamento à
violência contra a mulher;
IX – indicar suas representantes em órgãos ou fóruns que promovam a discussão de políticas públicas para as mulheres e a fins; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
X – opinar sobre atos normativos, administrativos e
legislativos de interesse da política de promoção da igualdade de gênero e
elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com temática de
sua competência; (Dispositivo incluído
pela Lei nº 9240/2017)
XI - elaborar seu
Regimento Interno. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9240/2017)
Parágrafo único - Em sua atuação, o COMUM deverá respeitar as demais instâncias
decisórias e as normas de organização da Administração Municipal.
Artigo 4º As
atribuições conferidas ao COMUM de que trata esta Lei não excluem ou eliminam
as competências dos Poderes Executivo e Legislativo.
Artigo 5º O
COMUM terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Diretoria
Executiva;
III -
Comissões;
IV - Secretaria
Executiva.
§ 1º O COMUM elegerá as integrantes da Diretoria Executiva, que será composta por 04 (quatro) Conselheiras titulares, eleitas em votação com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de sua composição, para um mandato de 02 (dois) anos, sendo 02 (dois) representantes do Poder Público e 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, para ocupar os cargos de presidente, vice-presidente, primeira secretária e segunda secretária. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 2° A eleição da Mesa Diretora ocorrerá até a 2ª (segunda) Reunião Ordinária do Conselho, realizada após a posse das Conselheiras. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 3° A presidência será exercida em regime de rodízio, sendo 01 (um) mandato do Poder Público e 01 (um) mandato da Sociedade Civil. (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
§ 4º As
atribuições da Diretoria Executiva serão estabelecidas no Regimento Interno do
COMUM.
§ 5º O
Chefe do Poder Executivo presidirá as reuniões do COMUM que comparecer.
Artigo 6º O
Plenário do COMUM será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus
respectivos suplentes, sendo composto exclusivamente por mulheres, conforme
abaixo:
I -
Representantes do Poder Público Municipal:
a) 01
(uma) representante da Secretaria de Cidadania, Direitos Humanos e Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)
b) 01 (uma)
representante da Secretaria de Saúde;
c) 01 (uma)
representante da Secretaria de Educação;
d) 01 (uma)
representante da Secretaria de Cultura;
e) 01 (uma)
representante da Secretaria de Esportes e Lazer;
f) 01 (uma)
representante da Secretaria de Assistência Social;
g)
01 (uma) representante da Guarda Civil Municipal de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)
h) 01 (uma) representante da Secretaria
de Desenvolvimento da Cidade e Habitação; (Redação dada pela Lei nº 9822/2022)
i) 01 (uma)
representante da Câmara Municipal de Vitória.
II – representantes das Organizações da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
a) 01 (um) representante de sindicato que reconhecidamente atue com promoção e defesa dos direitos das mulheres por meio de coletivo, secretaria, diretoria, núcleo ou similar instituído estatutariamente; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
b) 01 (um) representante de movimentos sociais que atuem com promoção e defesa dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
c) 01 (um) representante de Organizações e coletivos de raça e etnias que atuem com promoção e defesa dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
d) 01 (um) representante do gênero feminino do movimento LGBT; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
e) 01 (um) representante de movimento ou coletivo de jovens que atue na promoção e defesa dos direitos das mulheres; (Redação dada pela Lei nº 9240/2017)
f) 04 (quatro)
representantes de movimentos feministas ou de mulheres legalmente instituídos
e/ou de grupos de mulheres informais, com sede e/ou atividades desenvolvidas no
Município de Vitória. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9240/2017)
§ 1º As
representantes das entidades descritas no inciso II serão eleitas em
assembleias dos respectivos segmentos, convocadas pelo COMUM especificamente
para este fim, sendo permitida uma única recondução.
§ 2º As
entidades convocadas serão aquelas previamente cadastradas na Gerência de
Políticas de Promoção de Gênero, da Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos.
§ 3° Fica instituído que
as Conselheiras da sociedade civil comprovem residência no Município de
Vitória, podendo a comprovação de endereço ser feita pelo/pela presidente/presidenta
da associação de moradores. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 9240/2017)
Art. 7° Nos 30 (trinta) dias anteriores ao término do mandato vigente
do COMUM, o Poder Público Municipal indicará suas representantes e as entidades
da sociedade civil que preencherem os requisitos estabelecidos nesta Lei,
oficializarão ao COMUM o nome das representantes, escolhidas nos termos dos §§
1º, 2º e 3º do inciso II do Art. 6º desta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 9240/2017)
§ 1° O mandato das Conselheiras será de 02 (dois) anos,
permitida uma única recondução consecutiva, a critério das respectivas
entidades, independentemente da instituição que a Conselheira represente. (Redação dada pela Lei
nº 9240/2017)
§ 2° A posse das
Conselheiras titulares e suplentes se dará no prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da formalização da indicação das representantes da sociedade civil. (Redação
dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 8º As
atividades das Conselheiras serão regidas pelas seguintes disposições:
I - as funções
de membro do COMUM não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de
relevante serviço público;
II - cada
Conselheira terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do
plenário.
§ 1º Perderá
o mandato a Conselheira que não comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a
05 (cinco) alternadas no mesmo ano, sem substituição pela suplente e sem
justificativa.
§ 2º A
justificativa da ausência à reunião do COMUM deverá ser feita por escrito e
entregue à Secretaria Executiva até a data da reunião subsequente.
§ 3º Os órgãos públicos,
as entidades ou organizações da sociedade civil serão informadas das ausências
não justificadas das Conselheiras por elas indicadas a partir da terceira falta
consecutiva ou da quinta intercalada, mediante correspondência da Secretaria
Executiva do COMUM. (Redação
dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 9º O
COMUM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, na forma estabelecida em
seu regimento interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pela
Diretoria Executiva, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos,
20% (vinte por cento) de seus membros titulares.
Parágrafo único - Os pedidos de inclusão de temas pertinentes à questão da mulher
na pauta deverão ser entregues pessoalmente ou por e-mail a Secretaria
Executiva no prazo de 24 horas anteriores a realização das reuniões ordinárias.
Art. 10 As reuniões do COMUM serão realizadas com a presença da
maioria absoluta de suas integrantes titulares ou suplentes (10 Conselheiras)
em primeira convocação ou com qualquer quórum em segunda chamada, após 20
(vinte) minutos da primeira. (Redação dada pela
Lei nº 9240/2017)
Parágrafo único. Para
deliberações a respeito do Regimento Interno do COMUM deve-se verificar quórum
de maioria absoluta de suas integrantes (10 Conselheiras). (Redação
dada pela Lei nº 9240/2017)
Artigo 11 As
reuniões mensais serão realizadas em locais públicos e abertas às munícipes
tendo as mesmas direito a voz.
Artigo 12 Poderão
ser instituídas comissões provisórias ou permanentes, para estudos, elaboração
e realização de projetos do interesse do COMUM, por deliberação do plenário
para tratar de questões especiais.
Artigo 13 As
Conselheiras serão nomeadas por ato do Chefe do Poder Executivo e empossadas em
reunião presidida por ele.
Artigo 14 O
Conselho Municipal da Mulher disporá de uma Secretaria Executiva, que
proporcionará o suporte administrativo e operacional necessário às suas
atividades, cujas atribuições serão detalhadas no Regimento Interno.
Parágrafo único - Os recursos humanos e financeiros necessários ao funcionamento
da Secretaria Executiva do COMUM serão fornecidos pela Secretaria de Cidadania
e Direitos Humanos.
Artigo 15 No
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação, o COMUM
elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado por ato do Poder
Executivo.
Artigo 16 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17 Fica
revogada a Lei
nº 4.405, de 20 de março de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 23 de setembro de 2011.
Ref. Proc.
4078208/10
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.