REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018
LEI 8.614, DE 02 DE JANEIRO DE 2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA,
Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a
seguinte Lei:
OBRIGA ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UTILIZAREM PAPEL RESISTENTE À LUZ
FLUORESCENTE E SOLAR NA IMPRESSÃO DE CUPONS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º As casas de comércio e prestação de serviços do município de Vitória
ficam obrigadas a substituir o papel utilizado em suas máquinas eletrônicas
para impressão de cupons fiscais por papel resistente à luz fluorescente e
solar.
Art. 2º Torna obrigatória a inclusão de especificações do documento pago nos
cupons, para que estes possam ser utilizados como comprovantes de pagamentos,
além de outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 3º As informações contidas no cupom impresso no novo tipo de papel deverão
ter a durabilidade de 5 (cinco) anos, tempo necessário para fins judiciais e
extrajudiciais.
Art. 4º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a
aplicação das penas administrativas de:
I - advertência;
II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por usuário prejudicado, dobrada
a cada reincidência até a terceira;
III - suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador receba, por
escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelas casas de
comércio e de prestação de serviços tenha durabilidade exigida neste
dispositivo.
Parágrafo único. A atualização do valor da multa será realizada anualmente com base na
variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio
Vivácqua, 02 de janeiro de 2014.
FABRÍCIO GANDINE AQUINO
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.