REVOGADA PELA LEI Nº 9.273/2018

 

LEI 8.614, DE 02 DE JANEIRO DE 2014

 

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

OBRIGA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A UTILIZAREM PAPEL RESISTENTE À LUZ FLUORESCENTE E SOLAR NA IMPRESSÃO DE CUPONS FISCAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art. 1º As casas de comércio e prestação de serviços do município de Vitória ficam obrigadas a substituir o papel utilizado em suas máquinas eletrônicas para impressão de cupons fiscais por papel resistente à luz fluorescente e solar.

 

Art. 2º Torna obrigatória a inclusão de especificações do documento pago nos cupons, para que estes possam ser utilizados como comprovantes de pagamentos, além de outras comprovações necessárias ao consumidor.

 

Art. 3º As informações contidas no cupom impresso no novo tipo de papel deverão ter a durabilidade de 5 (cinco) anos, tempo necessário para fins judiciais e extrajudiciais.

 

Art. 4º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:

 

I - advertência;

 

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a terceira;

 

III - suspensão da atividade, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelas casas de comércio e de prestação de serviços tenha durabilidade exigida neste dispositivo.

 

Parágrafo único. A atualização do valor da multa será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPCA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 02 de janeiro de 2014.

 

FABRÍCIO GANDINE AQUINO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.