REVOGADA PELA LEI Nº 9.199/2017
LEI 8707, DE 18 DE AGOSTO DE 2014.
CONCEDO
LICENÇA MATERNIDADE PARA SERVIDORES.
O Prefeito
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica concedida licença paternidade de 08 (oito)
dias úteis, para os servidores quando do nascimento ou adoção de filhos para
acompanhamento e amparo ao menor.
Art. 2º Assegura ao pai o direito, caso falecimento da
mãe, o período determinado à licença maternidade, constante do Art. 98 da Lei nº 2.994, de 17 de dezembro de
1982, cabendo, efetivamente, o total de
04 (quatro) meses.
Art. 3º Fica estendido o benefício previsto nesta Lei aos
servidores do Poder Legislativo.
Art. 4º Durante todo o período da licença paternidade o
pai da criança não poderá exercer qualquer atividade remunerada e nem colocá-la
em creche.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de agosto de
2014.
LUCIANO
SANTOS REZENDE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.