LEI N° 8.759 DE 24 DE NOVEMBRO 2014

 

INSTITUI ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VITORIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art . 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam instituídas, na Rede Municipal de Ensino de Vitória, Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral com funcionamento diurno, cuja implementação ocorrerá de forma gradativa, iniciando-se no ano de 2015. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

Parágrafo único. As Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral têm por objetivo promover a ampliação de tempos, espaços e oportunidades educativas, visando alcançar a melhoria da qualidade da aprendizagem e da convivência social e diminuir as diferenças de acesso ao conhecimento e aos bens culturais. (Incluído pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 2° A Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral pressupõe a concepção, o planejamento e a execução de um conjunto de ações inovadoras no currículo, na metodologia, na formação e na gestão, que promovam o desenvolvimento de uma educação integral estabelecida nos documentos legais e nas diretrizes da política de educação municipal. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 3° Considera-se como Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, na Rede Municipal de Vitória , a Unidade de Ensino que organiza sua jornada escolar em, no mínimo, 7 (sete) horas letivas diárias.

 

Art. 4º O currículo nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral é constituído pela integração das disciplinas da base nacional comum com a parte diversificada e com as experiências escolares que se desdobram em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais, buscando articular vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos historicamente acumulados, contribuindo para a construção de suas identidades.

 

Parágrafo único. o desenvolvimento do currículo  pressupõe  um  projeto  educativo  integrado  que  associe atividades de acompanhamento pedagógico, colaborando no aprofundamento de estudos com metodologias que envolvam a experimentação e  a iniciação científica , a cultura e as artes , as tecnologias da comunicação e informação , a afirmação da cultura dos direitos humanos , a preservação do meio ambiente, o esporte , a promoção da saúde, o protagonismo infanto-juvenil e os projetos de vida , articulados aos componentes curriculares e às áreas de conhecimento.

 

Art. 5º As atividades pedagógicas serão desenvolvidas por meio da integração das áreas de conhecimento, a partir do trabalho multidisciplinar. (Revogado pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 6° A localização dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

I - disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, declarada em instrumento próprio, anualmente; (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

II - adesão, reiterada anualmente, por meio de Termo Específico, à política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Vitória; (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral; (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

IV - participação em processo seletivo próprio, instituído pela Secretaria de Educação –SEME/Central, de caráter eliminatório e classificatório, considerando a política e currículo das escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral. (Incluído pela Lei nº 9049/2016)

 

Parágrafo único. Os profissionais que forem localizados na Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral pela Secretaria de Educação SEME/Central, no decorrer do ano letivo, deverão atender aos incisos I e II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 7° Fica assegurado ao servidor com localização oficial na Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo integral a prioridade de localização, desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 6°  desta Lei. (Revogado pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 8° A permanência dos profissionais da educação nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral está diretamente vinculada à participação e ao rendimento com resultado favorável na avaliação de desempenho permanente e específica da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, que agregará elementos de pontualidade e assiduidade, atribuições pedagógicas e funcionais, a ser regulamentada em instrumento normativo próprio. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

Parágrafo único. O profissional da educação que não permanecer em Unidade de Ensino Fundamental em Tempo Integral não poderá pleitear seu retorno em período igual ou inferior a 36 (trinta e seis) meses a contar de sua saída. (Incluído pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 9° Fica instituída a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais destinada aos profissionais da carreira do magistério do Município de Vitória. (Redação dada pela Lei nº 9.976/2023)

(Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

Art.10 Fica aprovadas a tabela de Vencimentos constante do Anexo Único desta Lei , que se destina aos servidores no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 11 Os servidores integrantes da carreira do magistério enquadrado s no regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais farão jus aos cálculos de provento s nos moldes previsto s no Art . 14 da Lei nº 4 .177, de 03 de fevereiro de 1995, alterado pela Lei nº 4 .398, de 04 de fevereiro de 1997.

 

Art. 12 Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a permanência de localização de servidor do magistério ocupante de dois cargos de mesma natureza de 25 (vinte e cinco) horas semanais, cada um. (Redação dada pela Lei nº 9.976/2023)

(Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

§1° Será considerado excedente o servidor localizado na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais que não optar pelo regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 9.976/2023)

 

§ 2° Será considerado excedente o servidor localizado na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais que não optar pelo regime de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

 

Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de máximo 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 9049/2016)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO

 

 

JORNADA

 

CLASSE

 

1

 

2

 

3

 

4

 

5

 

6

 

7

 

8

 

9

 

10

 

11

 

12

 

13

 

14

 

15

 

16

 

17

 

18

 

 

 

I

 

 

2.018,26

 

 

2.119 19

 

 

2.225 17

 

 

2.336 40

 

 

2.4S4 23

 

 

2.575 91

 

 

2.704,72

 

 

2.839 98

 

 

2.981 95

 

 

3.131 06

 

 

3.287 61

 

 

3.452 00

 

 

3.624 57

 

 

3.805 85

 

 

3.996 17

 

 

4.195 93

 

 

4.405 74

 

 

4.626 03

 

 

 

 

 

 

 

 

44 HORAS

 

 

II

 

 

2.293 50

 

 

2.408.16

 

 

2.528 75

 

 

2.655 03

 

 

2.787 80

 

 

2.927 17

 

 

3.073 55

 

 

3.227 20

 

 

3.388 57

 

 

3.558 02

 

 

3.735 91

 

 

3.922 71

 

 

4.118 88

 

 

4.324 80

 

 

4.541 09

 

 

4.768 10

 

 

5.006 54

 

 

5.256 86

III

 

 

2.793.16

 

 

2.932 18

 

 

3.078 83

 

 

3.232 75

 

 

3.394 38

 

 

3.564,13

 

 

3.742 35

 

 

3.929 49

 

 

4.125 95

 

 

4.332.26

 

 

4.548 90

 

 

4.776.29

 

 

5.015,14

 

 

5.265 90

 

 

5.529 17

 

 

5.805 62

 

 

6.095 96

 

 

6.400 75

 

 

IV

 

 

3.449.40

 

 

3.620 61

 

 

3.801 73

 

 

3.991 72

 

 

4.191 35

 

 

4.400 95

 

 

4.621 01

 

 

4.852,03

 

 

5.094 65

 

 

5.349 37

 

 

5.616 89

 

 

5.897 72

 

 

6.192 58

 

 

6.502,23

 

 

6.827 33

 

 

7.168 74

 

 

7.527,19

 

 

7.903 52

 

 

V

 

 

3.793.13

 

 

3.982 70

 

 

4.181 85

 

 

4.390 98

 

 

4.610 54

 

 

4.841,01

 

 

5.083,08

 

 

5.337.22

 

 

5.604 13

 

 

5.884 30

 

 

6.178 55

 

 

6.487 51

 

 

6.811,84

 

 

7.152.46

 

 

7.510 10

 

 

7.885 59

 

 

8.279.85

 

 

8.693 87

 

 

VI

 

 

4.172 94

 

 

4.381 04

 

 

4.600 05

 

 

4.830 06

 

 

5.071,55

 

 

5.325,19

 

 

5.591,41

 

 

5.870,96

 

 

6.164,55

 

 

6.472 77

 

 

6.796 39

 

 

7.136 25

 

 

7.493,05

 

 

7.867,75

 

 

8.261,09

 

 

8.674 14

 

 

9.107,87

 

 

9.563,31

 

 

VII

 

 

4.588.78

 

 

4.819 10

 

 

5.060 04

 

 

5.313 07

 

 

5.578 74

 

 

5.857.68

 

 

6.150 54

 

 

6.458.08

 

 

6.781 04

 

 

7.120 06

 

 

7.476 08

 

 

7.849 84

 

 

8.242 41

 

 

8.654 47

 

 

9.087 23

 

 

9.541 62

 

 

10.018 69

 

 

10.519 59

 

Palácio Jerônimo Monteiro 24 de novembro 2014.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vitória.