LEI Nº 8.937, DE 26 DE ABRIL DE 2016.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA - FUNSEG.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Urbana de Vitória (FUNSEG) constituído por recursos provenientes do orçamento anual do Município e de outras fontes, com o objetivo de promover a segurança urbana no Município de Vitória, podendo, para tanto, ser aplicado:

 

I - na aquisição de equipamentos, de materiais e contratação de serviços necessários à segurança urbana do Município de Vitória;

 

II - na orientação e fiscalização do trânsito;

 

III - na ampliação, manutenção, operação e aperfeiçoamento do serviço de vídeo monitoramento;

 

IV - na formação e qualificação de todo o efetivo que atue na segurança urbana do Município de Vitória;

 

V - na manutenção, reforma e ampliação dos espaços utilizados pela Secretaria de Segurança Urbana e pela Guarda Municipal de Vitória;

 

VI - no desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação e comunicação necessários aos serviços relacionados à segurança urbana no Município de Vitória;

 

VII - na realização de eventos que promovam a prevenção da violência e do crime, a prevenção dos acidentes no trânsito e a prevenção de acidentes náuticos no Município de Vitória.

 

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

 

Art. 2° Constituem receitas do FUNSEG:

 

I - dotações orçamentárias do município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

II - doações, auxílios, contribuições subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

III - receitas de aplicações financeiras de recursos do FUNSEG, realizadas na forma da Lei;

 

IV - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Segurança Urbana receber por força da Lei;

 

V - recursos de convênios firmados com outras entidades;

 

VI – doações em espécies feitas diretamente ao FUNSEG;

 

VII - receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da segurança urbana;

 

VIII - transferências de outros Fundos;

 

IX - receitas provenientes de taxas cobradas pela execução de serviços não emergenciais no âmbito da segurança urbana;

 

X - receitas provenientes de autuações aplicadas pela Guarda Municipal e pelo Serviço de Salvamento Marítimo no exercício do poder de polícia;

 

XI - 30% do valor arrecadado pelo município em função das notificações de trânsito realizadas pela Guarda Municipal;

 

XII - 30% do valor arrecadado pelo município com estacionamento rotativo;

 

XIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§1º No exercício financeiro de 2016 não haverá repasse ao Fundo Municipal de Segurança Urbana - FUNSEG, do valor correspondente ao percentual de que tratam os incisos XI e XII deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9084/2017)

 

§ 2° Os recursos das receitas previstas nos incisos XI e X II deste artigo deverão ser utilizados para investimento e custeio das atividades elencadas no Artigo 320 do Código de Trânsito Brasileiro e Artigo 17 da Lei nº 8.174, de 2011, respectivamente.

 

§ 3° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Segurança Urbana serão depositados em conta especial, sob a denominação - Fundo Municipal de Segurança Urbana - e sob a fiscalização do Comitê Gestor do FUN SEG.

 

§ 4º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo Municipal de Segurança Urbana - FUNSEG, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal e de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei nº 9745/2021)

 

§ 5° Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUNSEG em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 6° No mínimo cinquenta por cento das receitas anuais do FUNSEG devem ser empregadas em despesas de investimento.

 

CAPÍTULO III

DO COMITÊ GESTOR

 

Art. 3° Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Urbana, com a atribuição de orientar, controlar e fiscalizar o funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Urbana, com a seguinte composição:

 

I - 02 (dois) membros indicados pela Secretaria de Segurança Pública;

 

II - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho Municipal de Segurança Urbana;

 

III - 01(um) membro indicado pela Secretar ia de Fazenda;

 

IV - 01 (um) membro indicado pela Controladoria Geral do Município;

 

V – o Secretário Municipal de Segurança Urbana, que o presidirá.

 

§ 1° As reuniões do Comitê Gestor deverão contar com, no mínimo, 05 (cinco) membros, além do Secretário Municipal de Segurança Urbana.

 

§ 2 ° Os membros do Comitê Gestor do FUNSEG serão indicados pelos órgãos e entidades representados e serão investidos nas funções de conselhei ros através de ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3° Para cada membro efetivo será indicado um suplente que assumirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimentos do titular.

 

§ 4º Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes.

 

§ 5° Os representantes do Comitê Gestor não farão jus a remuneração de qualquer natureza.

 

Art. 4° Compete ao Comitê Gestor:

 

I - aprovar o Plano Anual de Aplicaçã o do fundo Municipal de Segurança Urbana, nos quais estarão fixadas as diretrizes e prioridades que nortearão as aplicações dos recursos do fundo;

 

II - fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo;

 

III - Fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos do Fundo;

 

IV - aprovar mediante resolução a realização das despesas sugeridas pelo Secretário Municipa l de Segurança U rbana;

 

V - aprovar o balanço anual do Fundo Municipal de Segurança Urbana.

 

Art. 5° O Comitê Gestor se reunirá mensalmente, mediante convocação do Secretário Municipal de Segurança Urbana, para apreciar as sugestõe s de aplicação dos recursos e outros assuntos relacionados aos objetivos do FUNSEG.

 

Parágrafo Único. Na ausência de matéria a ser avaliada o Secretário Municipal de Segurança Urbana poderá cancelar a reunião, informando previamente aos membros do Com itê Gestor.

 

CAPITULO IV

DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA

 

Art.6° A coordenação executiva, financeira e contábil será exercida pela Secretaria Administrativa do FUNSEG.

 

Art. 7° O Secretário Administrativo do FUNSEG será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os servidore s lotados na Secretaria de Segurança Urbana.

 

Parágrafo Único. Os recursos financeiros e materiais necessários ao funcionamento do FUNSEG serão providos pela SEMSU.

 

Art. 8º Compete à Secretaria Administra tiva do FUNSEG:

 

I - elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FUNSEG a serem aprovados pelo Comitê Gestor;

 

II - elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FUNSEG;

 

III – elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FUNSEG e o balanço anual;

 

IV - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução dos projetos e atividades ap rovados pelo FUNSEG;

 

V - coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FUNSEG;

 

VI - promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FUNSEG e o inventário dos bens;

 

VII - acompanhar a movimentação das contas bancárias do FUNSEG, mantendo os controles necessários sobre a captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FUNSEG;

 

VIII - elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FUNSEG;

 

IX – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMSU e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FUNSEG;

 

X - preparar a pauta de reunião da convocação do Conselho Gestor;

 

XI - escrever as atas e providenciar sua assinatura, após a aprovação;

 

XII - monitorar o fundo de caixa do FUNSEG e assegurar a adequação entre suas receitas e aplicações.

 

Art. 9° A gestão administrativa do FUNSEG deverá ser operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas e demais legislações em vigor.

 

CAPÍTULO V

DAS PRESCRIÇOES DIVERSAS

 

Art. 10 Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FUNSEG as disposições da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 11 A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do Município.

 

Art. 12 Os casos omissos serão decididos pelo Comitê Gestor do Fundo Municipal de Segurança Urbana.

 

Art. 13 Fica o Pode Executivo autorizado a abrir crédito especial necessário para fazer face às despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de Abril de 2016.

 

LUCIANO SANTOS REZENDE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.