REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967
LEI Nº 923, DE 07 DE OUTUBRO DE 1960
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA: Faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Além das disposições previstas no Título I, do Livro II, do Código de Leis do Município – Lei nº 351, de 24 de
abril de 1954 – nos contratos de concessões a serem feitos ou renovados pelo
Executivo Municipal, para exploração dos serviços de transportes coletivos,
deverá constar a obrigatoriedade dos concessionários de concederem aos
estudantes, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento), no preço das passagens
vigorantes.
Artigo 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de
janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de
1960.
ADELPHO POLI MONJARDIM
PREFEITO MUNICIPAL
Selada
e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de
Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1960.
ALBERTO VAREJÃO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.