REVOGADO PELA LEI Nº 1776/1967

 

LEI Nº 923, DE 07 DE OUTUBRO DE 1960

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Além das disposições previstas no Título I, do Livro II, do Código de Leis do Município – Lei nº 351, de 24 de abril de 1954 – nos contratos de concessões a serem feitos ou renovados pelo Executivo Municipal, para exploração dos serviços de transportes coletivos, deverá constar a obrigatoriedade dos concessionários de concederem aos estudantes, o abatimento de 50% (cinqüenta por cento), no preço das passagens vigorantes.

 

Artigo 2º A presente lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1960.

 

ADELPHO POLI MONJARDIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Selada e publicada no Departamento de Administração da Prefeitura Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, em 07 de outubro de 1960.

 

ALBERTO VAREJÃO

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.