(REVOGADa PELA LEI Nº 9342/2018)
LEI Nº 9.234, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017.
Autoriza a desafetação e concessão
de direito real de uso ou doação com encargo de bem público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono, na forma do Art. 113, inciso
III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a
desafetação da edificação pública localizada na Avenida Marechal Mascarenhas de
Moraes, nº 705, Forte São João, Vitória - ES, que compreendia na antiga sede do
Clube do Saldanha da Gama, com área de terreno de 4.031,28m² (quatro mil e
trinta e um metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados), área
construída de 2.527,30m² (dois mil quinhentos e vinte e sete metros quadrados e
trinta decímetros quadrados) e demais benfeitorias.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar concessão de direito real de uso ou doação com
encargo financeiro da edificação identificada no artigo 1º, na forma da Lei
Orgânica Município de Vitória, para a finalidade de implantação e funcionamento
de atividade cultural e turística de uso público.
§ 1º Somente serão
permitidas instalações de equipamentos culturais e sociais, não podendo a área
ser sublocada para atividades de cunho comercial, exceto lanchonete,
restaurante e/ou estacionamento, desde que não se sobreponham ao objeto
principal de interesse público, mantendo-se a vocação turística e cultura do
imóvel.
§ 2º Em nenhuma hipótese
o imóvel poderá ser alienado a terceiros.
Art. 3º O valor do encargo
financeiro a ser pago pelo donatário ou concessionário será de R$ 3.500.00,00
(três milhões e quinhentos mil reais).
Art. 4º O valor decorrente
do encargo financeiro será destinado prioritariamente à reforma e restauração
do Mercado da Capixaba, bem como a outras ações relacionadas à preservação do
patrimônio histórico e cultural no Município de Vitória.
Art. 5º O donatário ou o
concessionário deverá concluir as obras de reforma e restauro da edificação e
implantação da atividade no prazo máximo de 10 (dez) anos.
§ 1º Mediante
justificativa fundamentada, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser
prorrogado após análise e aprovação do setor competente do Município de Vitória.
§ 2º O descumprimento
injustificado do disposto neste artigo implica em multa mensal de R$ 100.000,00
(cem mil reais), até a execução final das obras.
Art. 6º Em caso de não
cumprimento dos encargos fica garantida a retrocessão do imóvel, sem qualquer
direito à retenção ou pagamento de benfeitorias e investimentos realizados pelo
concessionário ou donatário.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 9.085, de 23 de janeiro de 2017.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 20 de dezembro de 2017.
Luciano Santos
Rezende
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.