LEI Nº 9.258, DE 04 DE ABRIL DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO CORTE DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA, TELEFONE E INTERNET NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Redação dada pela Lei n° 9522/2019)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica, à empresa de fornecimento de água, bem como às empresas de telefonia fixa, móvel e internet, o corte do fornecimento dos respectivos serviços neste município, por motivo de inadimplência de seus bens, de sexta- feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. (Redação dada pela Lei n° 9522/2019)

 

Parágrafo Único. A presente proibição de corte dos serviços supracitados se estende, também, ao período integral do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente. (Redação dada pela Lei n° 9522/2019)

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Atílio Vivácqua, 04 de Abril de 2018.

 

VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.