LEI Nº
9.258, DE 04 DE ABRIL DE 2018
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na forma do Art. 83, §7º da Lei Orgânica do Município de
Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido à concessionária de energia elétrica, à empresa de fornecimento de água, bem como às empresas de telefonia fixa, móvel e internet, o corte do fornecimento dos respectivos serviços neste município, por motivo de inadimplência de seus bens, de sexta- feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente. (Redação dada pela Lei n° 9522/2019)
Parágrafo
Único. A presente
proibição de corte dos serviços supracitados se estende, também, ao período
integral do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual
ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00
(oito) horas do primeiro dia útil subsequente. (Redação dada
pela Lei n° 9522/2019)
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a regulamentar por decreto, a forma e o valor das sanções a serem
aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Atílio Vivácqua, 04 de Abril de 2018.
VINÍCIUS JOSÉ SIMÕES
Presidente
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.