ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 18 DA LEI Nº 8.174 DE 21 DE OUTUBRO DE 2011.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Vitória aprova e eu promulgo na
forma do Art. 83, § 7º da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam acrescidos os parágrafos 1º
e 2º, ao art. 18 da Lei nº
8.174 de 21 de outubro de 2011.
“§ 1º Os proprietários de veículos isentos do estacionamento rotativo,
poderão usufruir da isenção de que trata este artigo em quaisquer das vagas de
estacionamento disponíveis na circunscrição do bairro em que reside.”
“§ 2º Os proprietários de imóveis,
residentes em vias em que haja a inviabilidade de implementação do sistema
rotativo, também serão contempladas pela isenção de que trata o parágrafo
anterior.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Atílio Vivácqua, 22 de Outubro de 2018.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Vitória.